I- São actos internos os "actos cujos efeitos se produzem apenas nas relações interorgânicas " ou " [...] cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva cujo órgão os praticou " (Cfr. Marcello Caetano,
Manual, I, 442 e Freitas do Amaral, DA, III, 152);
II- A estes actos se contrapõem os actos externos cujos efeitos extravasam das relações interorgânicas e projectam-se no âmbito das relações intersubjectivas;
III- As notas que distinguem estas duas figuras ( acto administrativo e acto normativo ) de acordo com a doutrina e a jurisprudência assentam no conteúdo de cada um destes actos: enquanto o acto administrativo tem um conteúdo individual e concreto, o acto normativo, nomeadamente, os regulamentos, tem um conteúdo geral e abstracto;
IV- Uma circular que não individualiza nenhum dos destinatários e contempla um número indeterminado de situações é um acto normativo e porque emanada pela Inspecção-Geral de Jogos na sua impugnação dever-se-ia ter utilizado o processo de declaração de ilegalidade e não o recurso contencioso da anulação.
V- Sendo o meio processual utilizado inadequado, havendo impropriedade na sua escolha por através dele não poder obter o recorrente a pretensão judicial que necessita,
é de rejeitar o recurso.