I- O prazo para o recurso hierarquico conta-se a partir da notificação do acto ao interessado, quando a sua publicação em periodico oficial não for obrigatoria.
Porem, se a notificação for incompleta, o interessado pode requerer nova notificação que indique os elementos em falta, contando-se a partir dela o prazo da impugnação.
II- So no caso de o acto administrativo ter sido proferido no exercicio de poderes delegados a notificação tem de indicar a qualidade em que o autor do acto actuou, e desde que este não possua apenas competencia delegada.
III- Os artigos 669, 670 e 686 do Codigo de Processo Civil
(CPC) não se aplicam ao processo administrativo gracioso.