I- No artigo 14 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, a palavra "recurso" foi utilizada com o seu significado tecnico.
II- Por isso, ao abrigo dessa disposição legal so e possivel fazer impugnações para entidade hierarquicamente superior aquela que praticou o acto.
III- Os tribunais devem obediencia ao principio da legalidade.
IV- O acto ministerial de expropriação previsto no artigo
8 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, constitui acto definitivo e executorio, insusceptivel das reacções graciosas referidas no artigo 14 desse diploma.
V- Depois de o Ministro da Agricultura e Pescas ter decretado a expropriação, ao abrigo daquele artigo 8, cessa para ele o dever de apreciar qualquer petição ou reclamação no sentido da revogação ou modificação dessa portaria.
VI- O resultado da indagação dirigida ao apuramento da intenção do autor do acto situa-se no ambito da materia de facto, pelo que vedada fica essa interpretação a censura do tribunal pleno.