I- Actua no exercício de um poder discricionário a Administração quando outorga a concessão de uma carreira de transporte público, nos termos dos parágrafos 3 e 4 do art. 147 do Regulamento de Transportes em Automóveis, podendo conceder ou não a carreira solicitada - discricionariedade de decisão - como optar pela solução mais adequada à satisfação do interesse público - discricionariedade de escolha.
II- O controlo judicial ao limite intrínseco do poder discricionário só pode fundar-se em desvio de poder, erro nos pressupostos de facto, violação dos princípios da justiça e da imparcialidade bem como de qualquer dos seus corolários (v.g. princípios da igualdade e da proporcionalidade) ou, quanto a alguns dos seus aspectos, em erro manifesto de apreciação.
III- Verifica-se uma situação de litispendência, determinante da extinção do recurso instaurado em segundo lugar, quando se propõe um recurso idêntico a outro ainda pendente quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.