I- Na falta de estipulação sobre o lugar de pagamento das prestações convencionadas num contrato-promessa de compra e venda, devia ele efectuar-se no domicilio do devedor, de harmonia com a regra do artigo 744 do Codigo Civil (de 1867), uma vez que o paragrafo 1 do artigo 1583 do mesmo diploma so e aplicavel ao contrato de compra e venda a pronto pagamento.
II- Sendo assim, não tendo sido exigido, pelo promitente- -vendedor e no domicilio do promitente-comprador, o pagamento da prestação, não e imputavel ao ultimo a falta desse pagamento, não estando o mesmo, por isso, constituido em mora.
III- Tendo-se convencionado que o predio seria vendido sem encargos, falta ao cumprimento do contrato, ficando sujeito a restituição em dobro do sinal passado, o promitente-vendedor que não distratou oportunamente a hipoteca que onerava o predio e se recusou a outorgar a escritura com a entrega da propriedade livre e desonerada.
IV- A mulher do promitente-vendedor e responsavel pela restituição em dobro do sinal se o marido actuou no contrato-promessa como gerente do casal e no interesse e proveito deste, extraindo a Relação esta conclusão de facto de o referido contraente se haver apresentado, para a celebração da escritura, com procuração da mulher.
V- A circunstancia de nas respostas aos quesitos haver sido dada como não provada a materia quesitada, respeitante ao proveito comum do casal, não equivale a prova contraria, da inexistencia do mesmo proveito, podendo a Relação, ao fazer o exame critico dos demais elementos da prova, concluir pela existencia do proveito comum do casal.