I- O crime de ofensas corporais simples (art. 142, n. 1 do C. P.) e punivel com prisão ou multa.
II- Se o juiz opta pela condenação em multa e obrigatorio fixar prisão em alternativa o que revela, alem do mais, para efeitos do art. 47, n. 3 do C. P
III- E, pois, manifestamente improcedente devendo ser rejeitado o recurso penal em que o condenado se insurge contra tal fixação.
IV- O calculo dos danos patrimoniais depende de operações aritmeticas sendo a valoração dos danos não patrimoniais em termos pecuniarios deixada ao prudente criterio do julgador, norteado por elementos objectivos e subjectivos.
V- Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n. 2 do art. 2 do D. L. 59/89 de 22/2 por carta com aviso de recepção dirigida ao Centro Regional de Segurança Social não carece a ofendida de comprovar que não recebeu qualquer importancia da Segurança Social.