I- Segundo a Jurisprudência do STJ, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, é a que não excede 1,5 gramas para a heroína e cocaína e
2 gramas para o haxixe.
II- Sendo o crime de tráfico de estupefacientes, um crime que se prolonga no tempo, a sua ilicitude mede-se não só em função da quantidade de estupefacientes que em dado momento o agente trafica, mas pelo conjunto de todas as quantidades que, durante o período a que os autos se reportam, se relacionem com tal actividade.
III- Com o artigo 412, n. 1, do CPP87 deixou de vigorar o princípio do conhecimento alargado que vigorava na vigência do CPP29.
IV- É um erro entender que a toxicodependência do arguido o poderá beneficiar porque se traduz na prática reiterada de um ilícito criminalmente punível (artigo
40 do Decreto-Lei 15/93).