Acordam na secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que lhe julgou a oposição parcialmente procedente, determinando a extinção da execução no tocante às dívidas contra si revertidas, excepto as relativas a IRC de 1995, IVA de 1994, 1995, 1996 e 1997, delas vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
A - O ora recorrente foi citado, enquanto responsável subsidiário da sociedade B…, Lda., em 25 de Agosto de 2005, no âmbito de um processo de reversão por dívidas de IRC do ano de 1995, IVA dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997.
B - O aqui recorrente citado enquanto responsável subsidiário goza dos mesmos direitos que o responsável principal, ou seja, os prazos de prescrição e de caducidade aproveitam-lhe nos mesmos termos.
C - O artº 33° do C.P.T estabelecia como prazo máximo para o exercício do direito de liquidar tributos cinco anos.
D - A citação do responsável subsidiário ocorreu em 25.08.2005. Nunca até então havia sido citado para qualquer liquidação referente à B…, Lda.
E - Uma eventual citação do devedor originário em relação ao IRC de 1995 e IVA de 1995 e 1997, não prejudica o decurso do prazo de caducidade relativamente ao responsável subsidiário.
F - O próprio devedor originário, na pessoa do liquidatário judicial, nunca foi citado relativamente a qualquer liquidação de IVA de 1994 e 1997. Se não foi citado, como pode não se considerar decorrido o prazo de caducidade por força de uma citação que nunca existiu.
G - Os factos tributários imputados ao devedor subsidiário respeitam ao ano de 1994 (IVA), 1995 (IVA e IRC) e 1996 e 1997 (IVA), pelo que ao terem sido notificados apenas em Agosto de 2005, encontrava-se, totalmente, ultrapassado o prazo de que a Administração Tributária dispõe para liquidar os tributos: cinco anos (actualmente o prazo é de quatro anos).
H - Nos termos do disposto no artº. 33°, do C.P.T., artº. 88°, n.º 1, do C.I.V.A e artº 93° do C.I.R.C e art. 268° da C.R.P. decorrido o prazo de cinco anos caducou o direito de liquidar os tributos em questão.
I - Relativamente à prescrição, há que ter desde logo presente que o prazo de suspensão da mesma não poderá ser nunca o de três anos, quatro meses e vinte e dois dias, na medida em que da conjugação do disposto no artº. 29°, n.º 2 e art. 53°, n.º 1, do Código Especial de Recuperação e de Empresas e de Falências, mas apenas de seis meses.
J - Suspensão essa que mesmo sendo de seis meses não produz efeitos relativamente ao devedor subsidiário visto este apenas ter sido citado após o 5° ano posterior ao da liquidação, artº. 34° do C.P.T (actual artº 48°, n.º 3, da L.G.T).
K - Assim, aquando da citação para o processo de reversão as dívidas que lhe deram origem já se encontravam prescritas.
2 - A Fazenda Pública não contra-alegou.
3 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“São as seguintes as Questões objecto do presente recurso:
1Caducidade do direito de liquidação referente ao IVA de 1994 a 1997 e ao IRC de
1995;
II. Contagem do prazo de suspensão da prescrição e eventual aplicação ao caso subjudice do disposto no artº 48°, nº 3 da Lei Geral Tributária;
Alega o recorrente que os factos tributários imputados ao devedor subsidiário respeitam ao ano de 1994 (NA), 1995 (NA e TRC) e 1996 e 1997 (NA), pelo que tendo a notificação ao devedor subsidiária sido efectuada apenas em Agosto de 2005, encontrava-se, totalmente, ultrapassado o prazo de que a Administração Tributária dispunha para liquidar os tributos cinco anos (art. 33°, do C.P.T., art. 88°, nº 1, do C.I.V.A e art. 93° do C.I.R.C).
E que o prazo de suspensão da prescrição nunca poderá ser o de três anos, quatro meses e vinte e dois dias, determinado na sentença recorrida, mas apenas de seis meses por força do disposto nos arts. 29°, n.° 2 e art. 53°, n° 1, do Código Especial de Recuperação e de Empresas e de Falências.
Sendo que em relação ao devedor subsidiário tal suspensão não produz efeitos visto este apenas ter sido citado após o 5° ano posterior ao da liquidação – art. 34° do C.P.T (actual art. 48°, n° 3, da L.G.T).
Fundamentação: A nosso ver o recurso não merece provimento.
1. Quanto à primeira questão importa sublinhar que, contrariamente ao que alega o recorrente, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, a citação do responsável subsidiário não assume qualquer relevância, pois para esse efeito releva exclusivamente a notificação do sujeito passivo originário do tributo e não a de outros responsáveis.
Com efeito a caducidade do direito à liquidação apura-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, sendo que o gerente revertido não é contribuinte mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da dívida. cf. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Novembro de 1997, processo n.º 20.948 in Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 3082 a 3084, de 31 de Janeiro de 2001, processo n.º 25.263, in Apêndice ao Diário da República de 27 de Junho de 2004, págs. 290 e 291, de 8 de Fevereiro de 2001, processo n.º 25.267 in Apêndice ao Diário da República de 27 de Junho de 2003, págs. 377 a 379.
É certo que o recorrente diz também que a liquidação de IVA de 1994 e 1997 não foi sequer notificada ao devedor originário, resultando tal facto probatório.
Mas não é isso que resulta da decisão recorrida. Como se vê de fls. 3 e 4 o recorrente só havia invocado a caducidade do direito à liquidação relativamente às dívidas de IVA de 1995, 1996, e 1997 (que não de 1994), e só em relação a elas se pronunciou a sentença, aliás no sentido de que as liquidações de IVA foram notificadas à executada originária (cf. fls. 69).
A caducidade do direito à liquidação relativamente às dívidas de IVA de 1994 é uma questão nova, que não havia invocado como fundamento da impugnação e que, por isso, não foi objecto da decisão recorrida.
Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais, salvo o dever de conhecimento oficioso, o que não é o caso, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação. Vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2005, processo 28/05 in WWW.DGSI.PT.
Não constituem, pois, o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pelo que também aqui não pode proceder a argumentação do recurso.
II. 1 .Quanto à suspensão da prescrição alega o recorrente que o prazo de suspensão da prescrição nunca poderá ser o de três anos, quatro meses e vinte e dois dias, determinado na sentença recorrida, mas apenas de seis meses por força do disposto nos arts. 29°, n.° 2 e art. 530º, n° 1, do Código Especial de Recuperação e de Empresas e de Falências.
Mas não lhe assiste razão dada a diferente natureza dos prazos em causa e finalidades visadas pelos mesmos.
Com efeito os prazos a que se referem os referidos artigos 29° e 53° do CPEREF referem-se à suspensão das acções executivas intentadas contra o devedor após a declaração de falência, enquanto que as circunstâncias suspensivas da prescrição previstas no artº 34°, nº 3 do Código de Processo Tributário têm como efeito uma dilatação no tempo do prazo de prescrição apenas aproveitando ao credor da obrigação tributária.
2. Alega ainda o recorrente que em relação ao devedor subsidiário tal suspensão não produz efeitos visto este apenas ter sido citado após o 5° ano posterior ao da liquidação.
Efectivamente é isso que resulta do regime do artº 48° n° 3 da Lei Geral Tributária.
Mas, ao invés do que parece querer induzir-se nas conclusões das alegações de não era esse o regime do artº 34° do Código de Processo Tributário.
Nos termos deste normativo a instauração da execução contra o devedor principal interrompia a prescrição quer quanto a ele, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes fossem citados para a execução ou em que se operou a reversão.
A questão passa assim pela aplicação da lei no tempo relativamente às normas que regulam a prescrição.
E aí haverá que ter em conta o disposto no art. 297° do Código Civil.
De acordo com este normativo a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Assim sendo às dividas em causa no presente recurso IVA de 1994 a 1997 e IRC de 1995 será aplicável em globo o regime do Código de Processo Tributário e não o regime da Lei Geral Tributária, designadamente o disposto no seu artº 48°, nº 3.
Acresce dizer, na senda da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que, optando-se pela aplicação do regime consagrado no CPT, não é aplicável o disposto no artº 48°, nº 3 da LGT.
Trata-se, com efeito, de um regime instituído ex. novo que foi ditado por especiais razões de justiça material e de segurança jurídica relativamente ao devedor subsidiário e que não é expressão de qualquer sentido normativo que já existisse na ordem jurídica, estando assim afastada a possibilidade da sua invocação com efeito retroactivo, sob pretexto de que teria carácter interpretativo (cfr. Acórdãos de 08-06-2004, processo 1766/03, de 1999/06/02, processo 23439, e de 14.03.2001, processo 25426, todos in www.dgsi.pt).
E isto porque, como se sublinha neste último aresto (publicado no Apêndice do Diário da República de 27.06.2003, a pag. 804), por razões de protecção de expectativas dos credores, a lei nova não pode, sem retroactividade, atribuir eficácia extintiva a períodos de tempo que, à face da lei antiga, não tinham relevância para efeitos de prescrição, designadamente aqueles cuja relevância deriva de actos com efeito interruptivo ou suspensivo.
Daí que se entenda «que o preceituado no art. 48°, nº 3, da L.G.T., que determina a ineficácia, em relação ao responsável subsidiário de actos interruptivos da prescrição se a citação não ocorrer até ao 5° ano subsequente ao da liquidação, não afecta os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência das leis anteriores». Acórdão citado.
Improcederá, pois, também nesta parte, a argumentação do recorrente, pelo que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Foram deduzidas execuções fiscais contra a originária devedora B… Lda., por dívidas provenientes de coimas fiscais dos anos de 1995 a 2004, IVA do ano de 1991, 1993, 1994 a 2001, e IRC do ano de 1995, no valor total de 107 507.22 €;
- 2.Os processos executivos … e … relativos a IVA e juros compensatórios do segundo trimestre de 1991 e segundo trimestre de 1993, foram arquivados nos termos do art. 34° do CPT, por se encontrar prescritos (fls. 46 do Processo de Execução Fiscal apenso - PEF);
- 3.Os processos … e … referem-se a coimas da executada originária aplicadas antes da declaração de falência;
- 4.Os processos …, …, …, …, …, … referem-se a coimas da executada originária aplicadas após a declaração de falência;
- 5.Por sentença proferida em 18.02.1998, transitada em julgado em 06.03.1998, no âmbito do proc. 640/97, do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga a executada originária foi declarada falida, tendo sido nomeado Administrador Judicial o Dr. C…;
- 6.Nesta data foi ordenada a apreensão e imediata entrega ao liquidatário da contabilidade da falida e todos os bens;
- 7.Por oficio nº 1175, a Administração Fiscal, notificou para audiência prévia, em 29.11.1999, o Dr. C…, Liquidatário Judicial, sobre a liquidação adicional de IRC e IVA de 1995 e 1996; (fls. 120 e 121 do PEF);
- 8.A liquidação nº …, relativa ao ano de 1995, no valor de 1 549 874$00, foi emitida em 07.03.2000 e tinha por data limite de pagamento 31.05.2000 (fls. 114 e 115 do PEF);
- 9.As certidões de dívidas de IVA de 1996 e 1997, contava que o prazo de pagamento voluntário terminava em 15.04.1999, 27.06.1999 e 31.02.2000 (fls. 66 a 69 do PEF);
- 10.Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra o oponente, na qualidade de gerente da sociedade, por despacho datado de 8.06.2005, do Chefe de Finanças;
- 11.No período de 18.02.1998 a 12.07.2001, durante 3 anos 4 meses e 22 dias, os processos executivos foram avocados ao processo de falência (fls. 45 b) e 10 do PEF);
- 12.No período de 12.07.2001 (data da devolução dos autos pelo Tribunal) a 16.03.2005 (data das diligências a apurar se existiam bens) os processos executivos estiveram parados, durante 3 anos e 6 meses e 4 dias, por facto imputável à Administração fiscal;
- 13.O oponente foi citado da reversão em 25.08.2005, tendo sido deduzida a oposição em 28.09.2005.
5- As questões que importa conhecer no presente recurso são relativas à eventual caducidade do direito de liquidação do IVA de 1994 a 1997 e ao IRC de 1995, assim como da prescrição das correspondentes obrigações tributárias.
Vejamos, então.
Da caducidade do direito de liquidação:
Quanto a esta matéria a sentença sob recurso, no essencial, considerou que, estando em causa dívidas que se constituíram até 31-12-98 e, por via disso, sendo aplicável o regime constante do artigo 33.º do CPT, o prazo de cinco anos aí previsto fora respeitado, uma vez que as liquidações do IVA referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997 e IRC de 1995 teriam sido notificadas à executada originária dentro desse prazo legal de caducidade, compulsados os autos e analisadas as certidões de dívida constantes do PEF.
Inconformado, o recorrente vem defender na sua alegação de recurso que tendo sido citado como responsável subsidiário da sociedade “B…, Lda” em 25 de Agosto de 2005 por dívidas de IRC de 1995 e IVA de 1994, 1995, 1996 e 1997, o direito de liquidar esses tributos teria caducado por inobservância do prazo de cinco anos estabelecido no artigo 33.º do CPT, sendo certo que uma eventual notificação do responsável originário não prejudicava o decurso do prazo de caducidade relativamente ao responsável subsidiário.
Não assiste razão ao recorrente.
De facto, como assinala o Ex.mo Procurador–Geral Adjunto no seu douto parecer- “….a citação do responsável subsidiário não assume qualquer relevância, pois para esse efeito releva exclusivamente a notificação do sujeito passivo originário do tributo e não a de outros responsáveis.
Com efeito, a caducidade do direito à liquidação apura-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, sendo que o gerente revertido não é contribuinte mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da dívida”.
No mesmo sentido se poderá dizer que é entre a originária devedora e a Administração Fiscal que a relação jurídico-tributária se estabelece e daí que a caducidade só ocorra quando aquela não for notificada da liquidação no prazo legal.
Aliás, é esse o entendimento firme e reiterado deste Supremo Tribunal-cfr acórdãos de 8-11-95, 26-11-97, 24-01-2001, 31-01-2001 e de 8-02-2001, nos recursos n.ºs 19.231, 20.948, 25265, 25263 e 25267, respectivamente.
A este propósito alega ainda o recorrente que as liquidações de IVA de 1994 e 1997 não teriam sido sequer notificadas ao devedor originário, na pessoa do liquidatário judicial-conclusão F):
No que concerne ao IVA de 1997 importa dizer que a sentença, uma vez compulsados os autos e analisadas as certidões de dívida constantes do PEF, deu por verificada a respectiva notificação á executada originária (vide fls. 69).
Já no referente ao IVA de 1994, a questão da caducidade do direito à respectiva liquidação se apresenta como uma questão nova, que não foi objecto de conhecimento na sentença recorrida.
Como assim, sendo certo que os recursos jurisdicionais visam tão só o reexame das questões apreciadas na decisão impugnada, ressalvadas as de conhecimento oficioso, (o que não sucede no caso-vide acórdão do Pleno da secção de 05-04-00, no recurso n.º 564/02), tendo em vista a sua eventual anulação ou revogação, a aludida questão relativa à caducidade do direito de liquidação do IVA de 1994 exorbita do âmbito do recurso pelo que não será objecto de conhecimento.
Improcedem, deste modo, as conclusões A) a H).
Da prescrição das obrigações tributárias:
A sentença sob recurso julgou ainda não prescritas as dívidas de IVA de 1994 a 1997 e IRC de 1995.
Para tanto, considerou que o prazo de prescrição de 10 anos estabelecido no artigo 34.º do CPT estivera suspenso durante 3 anos, 4 meses e 22 dias nos termos do artigo 29.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (DL n.º 132/93, de 23/4), período este durante o qual os respectivos processos executivos foram avocados ao processo de falência (11. da matéria de facto).
Contra tal entendimento se insurge o recorrente ao defender que esse prazo de suspensão da prescrição seria apenas de seis meses, como decorreria da conjugação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2 e 53.º, n.º 1 do aludido CPEREF.
Não se tem por acertado qualquer destes entendimentos, já que a declaração de falência e posterior apensação dos processos executivos ao processo de falência não suspende o prazo de prescrição
De facto, decorre tão só dos artigos 28.º e 29.º, n.º 1 do CPEREF que proferido despacho ordenando o prosseguimento da acção de recuperação de empresa ficam suspensas as execuções instauradas contra o devedor e suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade que lhe sejam oponíveis, o mesmo não acontecendo uma vez declarada a falência.
Como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão de 12-06-07, no recurso n.º 436/07 – “ 1- A remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação.
2- A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos.
3- Assim, só se tiver ocorrido, entretanto, paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, é que se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes.”-cfr. ainda acórdãos de 11-06-97 e de 23-11-2005, nos recursos n.ºs 19.927 e 950/05.
Afastado o efeito suspensivo do prazo de prescrição em razão da apensação dos processos executivos ao processo de falência, a questão que, em seguida, se nos coloca a respeito da prescrição das preditas obrigações tributárias impõe a determinação de qual seja o regime legal aplicável quanto ao prazo prescricional a atender.
Com efeito, na situação em apreço, esse prazo prescricional começou a decorrer ainda na vigência do Código de Processo Tributário, o qual no n.º 1 do seu artigo 34.º dispunha que essas obrigações tributárias prescreviam no prazo de 10 anos a contar do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária esse prazo foi encurtado para 8 anos, contados nos impostos periódicos, como é o IRC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto ocorreu (artigo 48.º, n.º 1).
A resposta a essa questão passa pelo disposto no artigo 297.º do CC, aplicável por força do disposto no artigo 5.º do DL n. º 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT.
Com efeito, o n.º 1 deste normativo preceitua o seguinte- “ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
De salientar que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não determina, ao invés do que defende o Ex.mo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo, à sua medida e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso.
Designadamente, o artigo 297.º do CC nada nos diz a respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo, à face da lei nova ou antiga, o que antes deverá ser procurado no artigo 12.º do CC, no qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa os factos novos, ou seja, aqueles que ocorrerem na sua vigência (cfr. acórdão de 17/10/07, rec. n.º 656/07), o que, na situação em apreço, é tanto mais relevante quanto é certo que vem colocada no recurso a questão da aplicação da regra aditada pelo artigo 48.º, n.º 3 da LGT que dispõe que “ a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
Comecemos, então, por apurar qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos impostos em causa:
IVA de 1994- Tendo os respectivos processos executivos sido instaurados a 04/08/95 e 03/11/95 (fls. 50 e 56 do PEF apenso), verifica-se que o prazo de prescrição de 10 anos com início a 01-01-95 (artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPT) se interrompeu naquelas datas, só voltando a correr depois de os processos estarem parados por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte.
No entanto, uma vez que não se verificou essa paragem dos processos por mais de um ano, o prazo de prescrição não voltou a correr até à entrada em vigor da LGT.
Sendo assim, à data da respectiva entrada em vigor faltava menos tempo à face da LGT- 8 anos- pois pelo CPT, mesmo contando o período anterior à instauração das execuções, teriam corrido apenas 8 meses e 4 dias e 11 meses e 3 dias, faltando 9 anos, meses e 27 dias e 9 anos, 1 mês e 28 dias, respectivamente.
Daí que, à luz do artigo 297.º do CC, é de aplicar o prazo de prescrição de 8 anos, a contar da entrada em vigor da LGT.
IVA e IRC de 1995- Processos executivos instaurados a 8/11/99, 16/10/2000 e 8/02/2001 (fls. 67, 73 e 84 do PEF apenso), sem eficácia interruptiva, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT. Início do prazo de prescrição de 10 anos conta-se a partir de 1/1/96, faltando 7 anos para completar esse prazo à data da entrada em vigor da LGT (1/1/99). Dai que o prazo a atender seja o de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT.
IVA de 1996 e 1997- Processos executivos instaurados a 8/11/99 e 3/09/99 (fls. 67 e 65 do processo apenso). Início do prazo de prescrição a 1/1/97 e 1/1/98. Faltando de acordo com a lei antiga (CPT) igual ou mais tempo para o prazo de prescrição se completar (8 anos, no caso do IVA de 1996 e 9 anos, no caso do IVA de 1997), será no caso de observar o prazo de 8 anos constante da lei nova (artigo 48.º, n.º 1 da LGT).
Analisemos, de seguida, a questão da eventual prescrição dos tributos em causa tendo em conta o que acima ficou dito a propósito do que se realça que os pertinentes processos executivos, de acordo com o probatório (12. da matéria de facto), estiveram parados, por facto imputável à administração tributária, no período de 12/07/01 (data da devolução dos processos pelo tribunal) a 16/03/05 (diligências a apurar se existiam bens):
IVA de 1994- Como vimos acima, o prazo de prescrição a aplicar é o da LGT, 8 anos, a contar de 1-1-99, daí decorrendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos a partir dessa data, acontecendo que o único foi a citação do ora oponente, enquanto responsável subsidiário, em 25-8-2005.
Ora, o efeito interruptivo dessa citação (artigo 49.º, n.º 1 da LGT), impediu que ocorresse a prescrição porque o prazo só terminaria em 1-1-2007.
A invocada previsão normativa constante do artigo 48.º, n.º 3 da LGT não releva no caso, posto que só os factos interruptivos e suspensivos referentes ao devedor originário ocorridos após a sua entrada em vigor estão sujeitos à condição nele prevista, sendo que, contando-se o prazo da entrada em vigor da LGT, não houve qualquer facto interruptivo ou suspensivo relativo ao devedor originário a considerar.
IVA de 1995 e IRC de 1995- Processos executivos instaurados a 8/11/99, 16/10/2000 e 8/02/2001 (fls. 67, 73 e 84 do PEF apenso). Prazo de prescrição de 10 anos (artigo 34.º, n.º 1 do CPT). A norma aplicável quanto aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição é o artigo 49.º, n.º 1 da LGT, em vigor à data da instauração dos processos.
Não constando do elenco probatório e não se alcançando do PEF apenso que o devedor principal tenha sido citado na execução, a situação configurada no artigo 48.º, n.º 3 da LGT não se verifica, pelo que não se coloca a questão que a esse propósito vem colocada pelo recorrente quanto a uma eventual aplicação desse normativo.
Certo é que o recorrente, enquanto responsável subsidiário, foi citado no processo executivo a 25/08/05, facto este que tem um efeito interruptivo do prazo prescricional relativo às dívidas tributárias de IVA e IRC de 1995, as quais, na ausência de qualquer outro facto interruptivo, prescreveriam em 1/01/06.
IVA de 1996 e 1997- Processos executivos instaurados a 8/11/99 e 3/09/99 (fls. 67 e 65) do PEF apenso). Prazo de prescrição de 8 anos com início em 1/1/99, nos ternos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49 .º do mesmo diploma quanto aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição. De igual modo se não coloca a questão da aplicação do artigo 48.º, n.º 3 da LGT, uma vez que não se alcança do probatório nem consta do PEF apenso que o devedor principal tenha sido citado na execução.
Certo é também que o recorrente, enquanto responsável subsidiário, foi citado na execução a 25/8/05, o que teve como efeito interromper o prazo de prescrição das dívidas tributárias de IVA de 1996 e 1997, as quais, na ausência, de qualquer outro facto interruptivo, prescreveriam a 1/01/07.
Improcede, deste modo, a pretensão do recorrente a ver julgadas prescritas as dívidas tributárias relativas ao IVA de 1994, 1995, 1996 e 1997 e IRC de 1995 (conclusões I a K).
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 23 de Abril de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.