I- Um menor de 15 anos de idade é "pessoa" para efeitos do disposto no artigo 144 n.2 do Código Penal: «...juntamente com três ou mais pessoas...:
A noção jurídica de « pessoa : , na falta de disposição expressa de direito penal que outra imponha, é recebida dos princípios gerais de direito onde, como é sabido, a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida ( artigo 66 n.1 do Código Civil ).
II- O prazo para o arguido pagar a indemnização arbitrada ao ofendido como condição da suspensão da pena há-de implicar algum sacrifício para o primeiro.
Assim, se por um lado, um dos arguidos recebe uma pensão de reforma por invalidez de 17.500 escudos / mês e o outro uma pensão de 16.000 escudos em igual período, é ajustado alongar o prazo de cinco meses fixado na sentença para pagarem ao ofendido a indemnização de 597.086 escudos, não devendo, no entanto, ultrapassar-se os 12 meses, tanto mais que a situação económica daquele não é significativamente melhor.
III- Tendo o ofendido sofrido, em consequência do crime,
227 dias de doença com 159 dias de incapacidade e tendo ficado provado que trabalhava de forma irregular, auferindo, quando trabalhava na agricultura, 2.000 escudos /dia e, quando trabalhava como pedreiro,
4. 000 escudos /dia, é adequada a indemnização de
300 contos correspondente àquela incapacidade ( artigo 566, n.2 e 3 do Código Civil ).