I- Tendo sido condenada a arguida na coima de 20.000$00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses por prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 44 ns.1 e 3, 148 alínea e) e 145 ns.1 e 3 do Código da Estrada, não tendo antecedentes criminais, sendo condutora habitualmente prudente, com carta de condução há mais de 18 meses em relação à data do acidente, conduzindo diariamente em áreas de tráfego intenso e tendo confessado parcialmente os factos, é de concluir que ela se afastará no futuro de cometer outras infracções
às regras de trânsito, pelo que se justifica suspender a execução da sanção acessória pelo período de seis meses, condicionando a suspensão à prestação de caução de boa conduta a fixar tendo em conta a medida da sanção e a sua situação económica.
II- Tendo o embate entre os veículos conduzidos pela arguida e pelo demandante do pedido cível resultado da infracção por ambos os condutores de regras de trânsito que precisamente visam prevenir a ocorrência de acidentes de viação, agiram eles com negligência, visto que podiam e deviam prever que daí podia advir aquele resultado que a lei quer evitar, o que situa a responsabilidade civil no campo da responsabilidade por factos ilícitos, com concorrência de culpas, e não no campo da responsabilidade pelo risco.