22. O Direito
A regra geral, contida no art.º 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é a de que a base tributável para efeitos da taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.
Especificamente para os recursos, estipula-se no n.º 2 do art.º 12.º do RCP que “…o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.”
O presente litígio insere-se no âmbito de uma ação executiva.
O valor do processo executivo é aferido nos termos gerais (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, AAFDL, 2022, p. 420).
O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296.º n.º 1 do CPC).
A regra geral é a de que se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (n.º 1 do art.º 297.º do CPC).
Estes critérios impõem-se ao juiz, a quem compete fixar o valor da causa (art.º 306.º).
Visando os embargos de executado extinguir uma execução que tem por objeto o pagamento da quantia de € 6 350 000,00, nada há a apontar ao valor que, na 1.ª instância, foi fixado aos embargos (€ 6 350 000,00).
E, tendo a apelação e a revista por fim a revogação do despacho saneador que julgara improcedentes algumas das exceções alegadas pelas executadas para que se pusesse fim à execução, determinando (o despacho recorrido) a prossecução da tramitação dos embargos, isto é, visando os recursos (visto que a apelação improcedeu na totalidade) a extinção da execução, evidente se afigura que o valor, tanto da apelação como da revista, equivale ao valor da causa em que se inserem (os embargos de executado), isto é, o seu valor é de € 6 350 000,00.
Respondendo, pois, à primeira questão posta pelas recorridas, ora requerentes, o valor da apelação e da revista interpostas nestes autos, respetivamente, do saneador proferido em 16.02.2022 e do acórdão da Relação proferido em 08.11.2022, é de € 6 350 000,00.
- 3.Segunda questão (dispensa da taxa de justiça remanescente referente à apelação e à revista)
- 3.1.O factualismo a levar em consideração, além do supra constante em 2.1., é o seguinte:
- a.A apelação interposta nos autos tem 39 páginas, contendo 145 artigos e 24 conclusões. Nela as recorrentes reiteraram as razões que haviam exposto, na 1.ª instância, para sustentarem a inexigibilidade da quantia dada à execução, manifestando as razões da sua discordância com o despacho recorrido, com recurso à citação de jurisprudência e de doutrina, nesta se incluindo dois pareceres de ilustres jurisconsultos, juntos aos autos.
- b.A contra-alegação da apelação contem-se em 30 páginas, incluindo 48 conclusões.
- c.O acórdão da Relação, que julgou a apelação, ocupa 44 páginas, das quais as primeiras trinta são preenchidas pelo relatório.
- d.A revista tem 72 páginas, contendo 309 artigos e 25 conclusões. Nela as recorrentes discorrem, longamente, no sentido da demonstração de que não havia, entre as decisões das instâncias, dupla conforme, sustentam que haveria, ainda assim, fundamento para revista por violação das regras de competência absoluta e, subsidiariamente, deduzem revista excecional.
- e.A contra-alegação da revista contem-se em 68 páginas, abrangendo 357 parágrafos e incluindo 39 conclusões.
- f.O despacho do relator neste STJ, de rejeição da revista ordinária e apresentação dos autos à Formação prevista no art.º 672.º n.º 3 do CPC, demandou 15 páginas.
- g.O acórdão deste STJ, proferido em conferência, que confirmou o aludido despacho, na sequência de reclamação das recorrentes, tem 18 páginas.
- h.O acórdão da Formação tem 16 páginas.
- i.O acórdão deste STJ, que em 28.11.2023 julgou a revista excecional, tem 40 páginas e, quanto a custas, tem o seguinte dispositivo:
“As custas, nas instâncias e na revista, são a cargo dos embargados/exequentes/recorridos (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).”
3.2. O Direito
Segundo o art.º 1.º n.º 1 do RCP, “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.”
Sendo certo que, para efeitos do Regulamento, “considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria” (n.º 2 do art.º 1.º).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1 do art.º 2.º do RCP).
A taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento…” (n.º 1 do art.º 6.º do RCP).
Também no CPC se define que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (n.º 2 do art.º 529.º do CPC).
Mais estipulando o legislador que “a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” (n.º 1 do art.º 530.º do CPC).
Por sua vez as custas de parte incluem a despesa que a parte suportou no processo com taxas de justiça (art.º 533.º n.º 2 al. a) do CPC).
Cabendo à parte vencida pagar à parte vencedora as respetivas custas de parte, nelas se incluindo as taxas de justiça pagas (art.º 533.º n.º 1 do CPC).
O valor da taxa de justiça, expresso com recurso à unidade de conta processual (UC, a qual se fixa à data do início do processo, na aceção referida no n.º 2 do art.º 1.º do RCP – n.º 3 do art.º 5.º do RCP), determina-se de acordo com as tabelas anexas no RCP. Na falta de estipulação em contrário, aplica-se a tabela I-A (n.º 1 do art.º 6.º do RCP). Nos procedimentos cautelares e incidentes aplica-se a tabela II (n.º 4 do art.º 7.º do RCP). Nos recursos, aplica-se a tabela I-B (n.º 2 do art.º 6.º do RCP). Às ações e recursos que assumam especial complexidade aplicar-se-á a tabela I-C, mediante decisão do juiz (“o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C…” – n.º 5 do art.º 6.º do RCP).
As referidas tabelas I-A, I-B e I-C preveem vários escalões de valor das ações, por ordem crescente, a que corresponde, a cada escalão, a título de taxa de justiça, um determinado número de UC, também por ordem crescente.
As tabelas I-A, I-B e I-C não preveem um montante máximo da taxa de justiça. A tabela I-A, por exemplo, tem, como escalão mais elevado expressamente previsto, o correspondente aos processos com valor de € 250 000,01 a € 275 000,00, a que caberá a taxa de justiça equivalente a 16 UC e, para além daquele valor de € 275 000,00, ao valor da taxa de justiça acrescerá, “a final”, 3 UC por cada € 25 000,00 ou fração. Ou seja, por exemplo, aquando da propositura da ação o autor, numa ação com valor superior a € 275 000,00, auto liquidará taxa de justiça correspondente a 16 UC, e a final pagará o correspondente ao remanescente.
Contudo, há que atentar no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, aditado a este diploma pela Lei n.º 7/2012, de 13.02:
“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Visa-se, com este preceito, adequar o sistema retributivo da atividade jurisdicional estadual aos princípios de adequação e proporcionalidade, evitando que a aplicação cega da regra da conexão entre o valor da taxa de justiça e o valor tributário do processo conduza a resultados patentemente desajustados, por os valores cobrados excederem o que poderá e deverá, em termos de razoabilidade, ser aceitável face ao serviço prestado pelo sistema jurisdicional estadual, atendendo, designadamente, à utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos, à complexidade da causa (manifestada tanto na perspetiva formal do número e extensão dos atos processuais praticados quanto na dificuldade substantiva das questões que o tribunal foi chamado a apreciar) e ao comportamento processual das partes (à luz do princípio da cooperação – art.º 7.º do CPC e do dever da boa-fé processual – art.º 8.º do CPC).
No caso dos dois recursos ora em análise, o valor de taxa de justiça correspondente ao valor tributário remanescente de € 6 350 000,00 - € 275 000,00, isto é, a € 6 075 000,00, é de, por cada recurso, € 37 179,00.
O valor da taxa de justiça correspondente ao montante de € 275 000,00 é de, por cada recurso, € 805,00.
É patente a desproporção dos valores em presença.
Na apelação não esteve em causa impugnação da decisão de facto, cingindo-se a intervenção da Relação à apreciação de questões de direito adjetivo e substantivo de alguma dificuldade, demandando inclusivamente a consulta de reputadíssimos jurisconsultos, mas que estão muitíssimo longe de justificar o pagamento ao Estado da quantia de € 37 179,00.
Na revista, as tarefas do STJ concretizaram-se na definição, algo trabalhosa, daquilo que veio a ser objeto de julgamento pelo tribunal, no seio da revista excecional, julgamento esse que, pese embora a relevância do tema – determinação do termo inicial de sanção pecuniária compulsória judicial – foi de alguma forma facilitado pela existência de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, sem discrepâncias muito significativas.
Assim, também no que concerne à revista se considera ser manifestamente excessivo o valor tributário que resulta da consideração, sem restrições, do valor do recurso.
Note-se que, tendo o acórdão deste STJ revogado as decisões recorridas (o saneador proferido em 16.02.2022 e o acórdão da Relação do Porto proferido em 08.11.2022), nada obsta a que este STJ se pronuncie acerca da tributação correspondente a essas decisões, o que pode ocorrer, tanto logo no julgamento da revista, como na sequência de requerimento que, tempestivamente deduzido nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 616.º n.º 1, 666.º n.º 1 e 685.º do CPC - como é o caso do requerimento agora em análise - suscite a pronúncia do tribunal quanto a eventual dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente em ambas as instâncias. Isto é, casos como o destes autos ficam à margem da controvérsia que se tem suscitado quanto à competência do STJ para dispensar a taxa de justiça remanescente quanto à tramitação na 1.ª e 2.ª instâncias (sobre essa controvérsia, mencionada no douto Parecer do Ministério Público, cfr, v.g., acórdão do STJ de 31.01.2023, processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1).
Isto exposto, afigura-se-nos que, se o elevado valor dos interesses em causa e a, ainda assim, relevante complexidade das questões suscitadas, obstam a uma total isenção da taxa de justiça remanescente, justifica-se, pelas razões já acima explicitadas, a que se adiciona a lisura do comportamento processual das partes, uma acentuada redução da referida taxa, que se fixa em 90%.