I- Se o acidente de que resultou a morte ocorreu em consequencia de alguma manobra definida como perigosa no artigo 61, n. 1 do Codigo da Estrada, designadamente uma ultrapassagem de outro veiculo numa curva acompanhada da invasão da metade esquerda da faixa de rodagem, tem de concluir-se que o reu, condutor do veiculo pesado ultrapassante, agiu com culpa grave cometendo, por isso, o crime do artigo
59, alinea b) parte final, daquele Codigo.
II- Perante o elevado grau de culpa ( grave e exclusiva ) e a ausencia de circunstancias atenuantes de especial relevo, mostra-se adequada uma pena de 9 meses de prisão e 110 dias de multa e desaconselhavel a suspensão da sua execução, por não ocorrer o condicionalismo indicado no artigo 48 do Codigo Penal e por a censura do facto e a ameaça da pena não satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III- A não atribuição a requerente de juros moratorios na parte civel da decisão não representa qualquer violação do disposto no artigo 805, n. 3 do Codigo Civil e e perfeitamente correcta, se o pagamento de tais juros não foi requerido na petição inicial.