I- Quando o acidente é simultaneamente de trabalho e de viação a vítima ou os seus herdeiros podem socorrer-se de dois processos para serem indemnizados dos prejuízos sofridos, não podendo, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos materiais, tendo de optar por aquela que preferirem.
II- As indemnizações não são cumuláveis ou sobreponíveis, devendo descontar-se na indemnização devida pelo acidente de viação as pensões eventualmente já fixadas ou pagas pelo acidente de trabalho.
III- O facto de os herdeiros da vítima terem aceite conciliar-se com a seguradora no âmbito laboral não poderá interpretar-se como renúncia à opção pela indemnização devida pelo acidente de viação.