I- O artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, alterou para os limites minimos e maximos, resultantes do artigo 46 do Codigo Penal, todas as penas de multa cominadas em leis penais, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores as ai fixadas.
II- Aquela medida não teve em vista apenas a pena de prisão em alternativa a de multa, dado que a lei e bem clara quando fala de multa e não na alternativa de prisão que lhe corresponde e da qual distingue aquela.
III- Um dos pressupostos da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal e que essa medida baste para satisfazer as necessidades de repreensão e prevenção do crime.
IV- A culpa grave de que fala o artigo 59 do Codigo da Estrada pressupõe que o condutor actue com excesso de velocidade ou faça manobras perigosas, ou ainda que exiba embriaguez completa ou incompleta, resultando o acidente de falta de destreza, atenção ou segurança provenientes daquele estado.
V- O dolo, quanto ao crime de abandono de sinistrado e de intensidade acima da media e o grau de ilicitude aparece com maior incidencia no crime de abandono, pelo que, não havera lugar a medida de suspensão da execução da pena, prevista no artigo 48 do Codigo Penal.
VI- A apreensão do veiculo e de manter ate se fazer prova da efectivação do contrato de seguro obrigatorio por lei.
VII- E nula a decisão que não contem qualquer indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de levantar a apreensão do veiculo sem prova da existencia de seguro obrigatorio.
VIII- Aquela nulidade, e, porem, sanavel e, por isso, se deve incluir nas constantes do artigo 120 do Codigo Penal.
IX- E nula a decisão que não elucide quais os motivos por que não mandou para a Conservatoria do Registo Automovel os documentos do veiculo que não estavam em nome do arguido para que o registo fosse efectuado.