I- Tendo a recorrente com a Administração contrato administrativo de prestação de serviço docente com remuneração mensal pelo índice 80 e tendo dirigido à entidade competente recurso hierárquico da folha de vencimento onde lhe foi fixado tal índice no sentido de ser alterada a cláusula remuneratória, o silêncio da Administração relativo à pretensão da recorrente, ainda que possa ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula do contrato, não pode constituir uma decisão, mesmo presumida, da situação da recorrente regulada no contrato, não assumindo, portanto, as características de um acto tácito de indeferimento, que não deixa deter o seu enquadramento teórico e o seu regime legal, no âmbito dos actos administrativos.
II- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operações materiais, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica, como «caso decidido» ou «caso resolvido», se não for objecto de atempada impugnação, graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
III- Todavia, esta orientação jurisprudencial tem em si implícita dois limites essenciais, consubstanciados: por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento «em determinado sentido e com determinado conteúdo»; por outro, na necessidade do conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do n° 3 do art. 268° da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos arts. 66° e segs. do Cód. de Proc. Administrativo.
IV- Porém, no caso referido em I, o recurso hierárquico interposto pela recorrente da folha de vencimento não deixa de consubstanciar um pedido ou proposta de alteração consensual do contrato entre si celebrado e a Administração, pelo que a omissão de pronúncia da Administração relativamente a tal recurso não pode constituir um indeferimento tácito contenciosamente recorrível nos termos dos arts. 109° do CPA e 25°, nº 1 da LPTA, pelo que carece de objecto o recurso contenciosamente interposto de tal indeferimento tácito, que determina a sua rejeição por manifesta ilegalidade na sua interposição (arts. 120° do CPA, 25°, nº 1 da LPTA e 57°, § 4° do RSTA).