Processo n.º 2289/20.0S3LSB.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Juízo Central Criminal ... foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
«a. Absolve-se o arguido AA, quanto à prática do crime de roubo, p. e p. nos artigos 210º/1 e 2 a) e b), em articulação com o art. 204º/1, al. d) e n.º 2, al. f), do C. Penal, que lhe vinha imputado na acusação;
b. Absolve-se o arguido AA, quanto à prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. nos arts. 131º e 132º/2, g) e i), do C. Penal, que lhe vinha imputado na acusação;
c. Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos artigos 210º/1 e 2, al. b), 204º/2, al. f) e n.º 4 e 202º, al. c), do C. Penal, a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
d. Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º/2, als. c) e j), do C. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;
e. Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272º/1 al. a) do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
f. Em cúmulo, pela prática dos referidos crimes, aplica-se ao arguido AA, a pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão».
2. Inconformado recorreu o arguido diretamente para este STJ apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1ª Sobre o constante no douto Acórdão recorrido, nos seus pontos 8, 17, 18 e 19 na parte em que enuncia os factos provados incide, mais detalhadamente, a nossa discordância ou melhor dizendo, na qualificação jurídica daqueles dois primeiros crimes (homicídio e roubo), conjugados e analisados entre si.
2ª Temos por pacífico que da apreciação daqueles factos (morte seguida de subtração), emerge uma independência estrutural das condutas, o que nos leva a não discordar, sobre o existente concurso real de crimes.
3ª À vítima foi retirada a vida, de forma violenta (12 golpes), cuja causa de morte consubstancia golpe na carótida, tendo imediatamente antes dos golpes, sido sujeita a um “golpe de gravata”, ou seja, ao momento dos golpes encontrava-se impossibilitada de se defender, ainda que com vida….
4ª Bastaria um só golpe, o desferido na carótida, causador do dano morte, mostrando-se desnecessário os demais desferidos….
5ª O número de 12 golpes denota, quanto a nós, grande desnorte e evidente desvario do agente comissor, como aliás o ilustram as fotografias do cadáver a fls 38 a 45.,
6ª Ao longo do iter criminis – subtração de bens – emerge o mesmo estádio de espírito desconexo. O Arguido “esqueceu-se de levar uma mala, que ali estava “à mão de semear”, que continha €9.500,00 e joias (fls 56 e 57) Pelo que:
7ª Pomos em causa a existência de frieza de ânimo que se deu por provada, condenando-se o Arguido, expressamente pela al j) do artº 132º do CP.
8ª Quer pelo número de golpes, quer pelo referido panorama ilustrado, quer, designadamente, por a causa material próxima dos factos (ou móbil) que originaram o crime de homicídio, não ter ficado nitidamente apurada (independentemente da ilicitude).
9º Já em prisão preventiva, o Arguido apresentava “comportamento bizarros e discurso saltuário, como engolir cigarros e comer sabão” -, tendo sido sujeito a perícia médico-legal que o considerou imputável.
Contudo,
10ª Aquele Relatório, não considerando inimputável, abre caminho para a possibilidade de o Arguido padecer de doença ao momento dos factos, lhe prejudicasse a capacidade de avaliação de condutas.
11ª Os golpes desferidos na vítima, foram-no com recurso a um objeto compatível com uma faca de cozinha, instrumento que - como é de ver - é muito usual numa residência, como era o caso, (Relatório de autópsia de fls 483 a 499
12ª Elemento probatório que deve contribuir para se excluir que houvesse um planeamento do homicídio, por parte do Arguido,
Assim,
13ª Não se poderia valorar o comportamento na agravante da “frieza de ânimo”, pois toda a prova espelhada, mostra um estádio de ânimo em tudo contrário à frieza…
Logo,
14ª Quanto à “frieza de ânimo”, o douto Tribunal a quo não valorou devidamente a prova, caindo em erro de julgamento, encontrando-se verificado o vício previsto no art 410º nº 2 al c).
15ª Deve este douto STJ absolver o Arguido da al j) do artº 132º do CP, face ao disposto no artº 432º nº 1 al c), com a redação da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, aplicável ex vi artº 5º, nº 2 al a) a contrario, do CPP.
16ª É dado por provado que o Arguido subtraiu bens móveis de prata pertencentes à vítima, de valor de €27,00, ou valor diminuto.
16ª “A ordem pela qual foram praticados os factos pelo arguido (agressões à vítima, apropriação de bens e deflagração de incêndio, resultou demonstrada”
17ª Admitindo-se concurso real de crimes – este homicídio não foi cometido como meio para atingir ou encobrir outro crime, - tendo aliás o Arguido sido absolvido da alínea g) do artº 132º do, CP, por isso, não houve “crime-meio”….
18ª O crime de roubo, na parte dos “crimes contra a propriedade”, para além disso, é também um crime contra a pessoa, que dele é vítima, sendo esta constrangida na sua vontade, na sua mobilidade, coartada na sua integridade corporal ou moral (no caso, por exemplo da ameaça), ficando, de alguma maneira incapacitada para fins da sua defesa.
Ora,
19ª No caso vertente, a vítima destes autos, aquando da subtração dos bens, não se encontrava em qualquer daquelas situações de limitação da sua liberdade de ação
20ª Esta vítima, encontrava-se já sem vida, por isso já nem sequer tinha “direito” ao sofrimento (designadamente àquele infligido pelo crime de roubo…).
21ª Quando já não se tem vida, já não se tem personalidade nem capacidade jurídica, já não se é titular de direito e interesses (artºs 66º nº 1, 67º e 68º nº 1 do Código Civil. aplicáveis ex vi artº 8º do CP).
Por isso,
22ª Aqui falecida vítima já não era, também, titular dos bens subtraídos, mas as os seus herdeiros, conforme habilitação de herdeiros junta pela assistente a fls 394 a 397.
(Artºs 67º-A e 68º do CPP, e 2157º do CC)
23ª A qualificação jurídica dada aos factos atinentes à subtração de bens, como o faz o Acórdão recorrido não é correta.
24ª Se a primeira instância absolveu o Arguido do crime de homicídio na parte em que não se verificou como “crime-meio”, E,
24º Se ao momento da subtração, a vítima já não tinha personalidade jurídica, não tinha o douto Acórdão a quo, matéria provada suficiente para condenar pelo crime de roubo,
25º O que mostra um crime objetivamente impossível (artº 23º nº 3 do CP)
26ª A subtração de bens dos nossos autos, consubstancia um crime de furto, p.p. artº 203º, cfr. artº 202º al c) do CP.
27º É um crime estritamente contra o património de alguém, tem como elemento objetivo a subtração de bens alheios, colocados à disposição do agente, tendo por elemento subjetivo, o dolo. Tal como resulta evidente. Nesta sede,
28º O Tribunal a quo dada a matéria que deu por provada, devia ter convolado o crime de roubo em crime de furto, operando a diferente qualificação jurídica dos factos, subsumindo a subtração de bens móveis de valor diminuto ao crime de furto simples, p.p. artº 203º cfr. artº 202º al c) do CP e artº 1º al f) do CPP a contrario. Assim,
29ª Os factos dados por provados não são suficientes para dar-se por preenchido o crime de roubo.
Pelo que,
30ª O Acórdão recorrido padece do vício contido no artº 410º nº 2 al a) do CPP.
31ª O que deve ser conhecido e assim decretado por este douto STJ, face ao disposto no artº 432º nº 1 al c), com a redação da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, aplicável ex vi artº 5º, nº 2 al a) a contrario, do CPP.
32ª O douto Acórdão recorrido condena o Arguido:20 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado; p.p artº 131º e 132º als c) e j) do CP :
33ª Na linha do que defendemos quanto à absolvição do Arguido da agravante relativa à “frieza de ânimo” (al j) do artº 132º,do CP), caberá em nosso entender, e por se mostrar de pertinente justeza, proceder à reponderação da medida concreta aplicada, reduzindo-a, enfaticamente.
34ª Quanto a este crime de homicídio em geral, sem prejuízo da imputabilidade apurada, emerge, todavia designadamente da prova documental (fotografias de fls 38 a 45, 56 e 57) e da perícia médico-legal, como francamente possível, que o Arguido não se encontrasse, ao momento dos factos, capaz de avaliar plenamente, a ilicitude,
35ª Assim, em homenagem ao que dispõe o artº 71º do CP, deve ponderar-se na redução da pena, não se excluindo a ilicitude do facto, mas reconhecendo-se características patológicas que ressaltam, à luz da lógica e da experiência, relativamente à pessoa desde Arguido.
Acresce que,
36º Não sendo hoje, o crime de homicídio no nosso País pouco usual, contudo aberrante, verdade é que, in casu, a aqui vítima não viu o lento desvanecer da sua vida, que lhe causasse sofrimento sentido.
37ª Diferentemente de muitos outros crimes de homicídio que vêm ocorrendo….
Por isso,
38ª Deveria o Tribunal a quo ter procedido a uma análise comparativa com demais casos universalmente considerados, tendo, nomeadamente em conta, a praxis da comarca. O que não sucedeu.
Assim,
39ª Entendemos, sinceramente, que relativamente ao crime de homicídio ao Arguido não deve ser aplicada pena superior a 15 anos;
40ª O douto Acórdão recorrido condena a 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo simples p.p. artº 210º nº 1 e nº 2 al b), cfr. artº 204º n º 2 al f) e nº 4 e 202º al c) do CP
41ª Revelando-se os factos aqui atinentes à subtração de móveis, subsumíveis ao crime de furto simples, e não de roubo - deve atender-se à respetiva moldura penal e outra medida concreta a decretar.
42ª O artº 203º nº 1 (cfr. artº 202º al c)), prevê e pune o crime de furto simples com pena de prisão até 3 anos ou com pena multa.
Assim, sendo,
43ª Entendemos aqui, que deve ser ponderada a aplicação de uma medida da pena que não exceda 1 ano de prisão, primordialmente, em homenagem ao artº 70º do CP;
44ª O douto Acórdão recorrido condenou a 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de incêndio p.p. artº 272º nº 1 al a), do CP.
45ª Este crime é um crime de perigo concreto, em que o dano, é o próprio perigo em que ficou o edifício, residência da falecida.
Contudo,
46ª Objetivamente, não podemos afirmar que perigo efetivo houve nas demais frações do prédio, pelo que, a gravidade das suas consequências”, que devem aferir-se como medianas ou mesmo mínimas…. Acresce que:
47ª Não há notícia, ainda que embrionária, que alguma vez este Arguido haja cometido ou sequer tentado, perpetrar tal tipo de crime.
Assim sendo,
48ª A pena concretamente decretada pelo douto Acórdão a quo, revela-se, quanto a nós, exagerada. Por isso,
49ª Em lugar dos 5 anos e 6 meses, deve aplicar-se pena mais branda, a qual não ultrapasse os 3 anos de prisão.
Aplicando-se assim, de forma cabal o disposto no artº 71º nº 2) do CP;
50ª O douto Acórdão recorrido condena a 23 anos de prisão, em cúmulo jurídico.
51ª A conhecer-se das penas parciais tal como a Defesa fundamentadamente pede, ou, pelo menos nessa senda, temos que, pelo puro cálculo matemático, chega-se a pena global não superior 19 anos. Sem embargo,
52ª deve ter-se em conta, que o Arguido não tem antecedentes criminais registados, o que certamente, só poderá pesar a seu favor.
53ª Este Arguido de 42 anos de idade à data dos factos, tem exercido, ao logo da vida, a profissão de serralheiro metalúrgico, obtendo desde tenra idade, proventos para o seu sustento próprio, tendo chegado a emigrar para o efeito, aliás sem apoios de Mãe ou de Pai, em posição de drástico e longo abandono….
54ª Padece de toxicodependência/alcoolismo prolongados, o que suscita a forte possibilidade de sofrer de doença mental já intrínseca,
55ª Razões que apontam, em nosso modesto entender, para a viabilidade séria da sua reinserção social, apesar das vulnerabilidades
56ª Do ponto de vista do “pagamento da pena”, a finalidade da pena de prisão a cumprir, será de qualquer modo longa e, por isso asseguradora da proteção dos bens jurídicos violados,
57ª sem embargo da redução do quantum das penas a decretar, designadamente por via da medida da culpa ou juízo de censura que recai sobre este Arguido em concreto, que achamos ligeiramente diminuída, como de resto já deixámos sobejamente invocado.
58ª Não menos importante, é a outra finalidade das penas, a qual, se deve dar por essencial, de modo a possibilitar a reintegração social
59ª Es Arguido atualmente com 43 anos de idade, encontra-se sob detenção seguida de prisão preventiva desde 20/12/2020.
60ª A manter-se a pena única de 23 anos de prisão, atingirá o seu fim com 65 anos de idade (idade da reforma!)
61ª A manter-se, em reclusão efetiva e continuada até 2/3 do cumprimento da pena, este Arguido, terá nessa altura 58 anos de idade.
62ª Em tal idade, a possibilidade de viver uma vida mediana, contribuindo para o bom desenrolar da sociedade em geral e retomar a atividade laboral e sustento inerente - mais tendo-se em conta a evolução rápida das técnicas profissionais do competitivo mundo hodierno – antevê-se de quase impossível concretização,
A ser assim,
63ª Resultará frustrado o princípio da ressocialização e o respeito essencial pela dignidade humana, prima facie.
(artºs 1º da CRP e 40º do CP).
64ª Soará, manifestamente a uma pena “para a vida toda “, o que deveras se assemelha a uma prisão perpétua, medida que expressamente é arredada constitucionalmente.
65ª “Não pode haver penas com caráter perpétuo” Artº 30º nº 1, da CRP
66ª Em sede de aplicação de penas – quer parciais, quer única – o Acórdão recorrido não observou os artºs 1º e 30 da CRP e 40º, 70º e 71º do CP, designadamente os Princípios da proporcionalidade, quer no sentido da adequação, quer no seu sentido estrito. Assim sendo,
67ª A Defesa é do entendimento que deve aplicar-se pena única, ou em cúmulo não superior a 19 anos de prisão, o que pede.
68ª Só assim se poderá satisfazer as duas essenciais finalidades das penas, o seu carácter retributivo, salvaguardando-se a dignidade da pessoa humana!
Nestes termos e nos mais doutamente supridos, deve ser conferido provimento ao presente recurso e o douto Acórdão recorrido ser substituído por outro, no qual se da absolva Arguido da la j) do artº 132º, cfr. artº 131º, do CP, da alteração da qualificação jurídica, dos factos atinentes ao crime de roubo, convolando-o para o crime de furto, p.p. artºs 203º cfr. artº 202 al c) do CP e se reduza a pena, a qual em cúmulo não deverá ser superior a 19 anos de pisão. Assim julgando, terão Vossas Excelências, Egrégios Conselheiros, de novo, contribuído para o bem da Justiça!
3. Responderam o M.º P.º e a assistente BB. O M.º P.º pronunciou-se pela improcedência do recurso, a assistente apresentou as seguintes conclusões:
a) O Arguido apresentou recurso do Acórdão proferido nos presentes autos que o condenou:
pela prática de 1 crime de roubo simples, previsto e punido pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4 e 202.º, al. c, todos do CP, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
pela prática de 1 crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, als. c) e j), ambos do CP, na pena de 20 anos de prisão; pela prática de 1 crime de incêndio, previsto e punido pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, pela prática dos 3 referidos crimes, na pena única de 23 anos de prisão.
b) O Arguido começa por sustentar não estar verificada a circunstância agravante prevista na al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP, já que o seu comportamento não evidenciaria um planeamento estruturado e antecipado dos factos que veio a cometer, pelo que o Acórdão recorrido padeceria do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, correspondente a erro notório na apreciação da prova.
c) Acontece, todavia, que os factos provados n.ºs 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9. constantes do Acórdão demonstram claramente que o Arguido veio, desde o verão de 2020, a familiarizar-se com as rotinas da Vítima, frequentando a casa desta a pretexto da realização de algumas reparações, ficando conhecedor dos seus hábitos, pelo que resulta manifesto ter o Arguido agido com denotada frieza de ânimo.
d) Assim, o Acórdão recorrido não padece do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, razão pela qual não deverá ser dado provimento ao recurso do Arguido neste segmento, o que se requer, com as devidas consequências legais.
e) O Arguido prossegue defendendo que o crime de roubo pelo qual o Arguido se encontrava acusado deveria ter sido convolado em crime de furto, já que a Vítima, aquando da subtração dos bens, já se encontrava sem vida, pelo que o Acórdão padeceria do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.
f) Não podemos concordar com tal entendimento, já que foram apurados todos os factos necessários à conclusão jurídica que sobre os mesmos se formulou e que conduziu à condenação do Arguido pela prática de um crime de roubo.
g) Note-se que seria ilógico que o elemento distintivo entre o crime de furto e o crime de roubo fosse o emprego de violência, mas a violência causadora da morte da Vítima já teria o condão de transformar o crime de roubo em mero crime de furto.
h) Por outro lado, o n.º 3 do art. 210.º do CP prevê a agravação da medida da pena caso, da ação levada a cabo pelo agente, resulte a morte de outra pessoa, considerando-se, de forma unânime, que a referência a «outra pessoa» englobará necessariamente a Vítima.
i) Portanto, o Acórdão recorrido não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, razão pela qual não deverá ser dado provimento ao recurso do Arguido também neste segmento, o que se requer, com as devidas consequências legais.
j) Prossegue o Arguido sustentando que, pela prática do crime de homicídio qualificado, não deveria ter sido condenado a pena de prisão superior a 15 anos.
k) Ocorre, porém, que (e considerando que o Acórdão recorrido não padece de qualquer vício), a premeditação do Arguido, as características da Vítima que a tornavam uma pessoa particularmente indefesa, e a violência com que foi perpetrado o dano morte, a pena de prisão de 20 anos na qual o Arguido foi condenado é perfeitamente adequada.
l) Já no que respeita ao crime de roubo, entende também o Arguido que a pena deveria refletir o facto de a ação em causa configurar, na verdade, a prática de um mero crime de furto.
m) Pelo contrário, não restam dúvidas que o crime praticado pelo Arguido foi, efetivamente, um crime de roubo, pelo que terá forçosamente de improceder esta pretensão do Arguido.
n) Já no tocante ao crime de incêndio, o Arguido defende que deveria ser aplicada pena que não excedesse os 3 anos de prisão;
o) Não cremos: afinal de contas, o incêndio despoletado pelo Arguido só não teve consequências mais graves em virtude da rápida intervenção dos bombeiros.
p) Por outro lado, situando-se a medida abstrata da pena entre os 3 e os 10 anos de prisão, a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão parece-nos perfeitamente adequada e proporcional.
q) O Arguido conclui o seu recurso alegando que não lhe deveria ter sido aplicada pena única superior a 19 anos de prisão.
r) Não concordamos: desde logo, a condenação em pena de prisão de 23 anos pela prática dos 3 crimes pelos quais o Arguido foi condenado, atenta a sua idade atual, e mesmo que este tivesse uma idade mais avançada, não consubstancia qualquer violação ao disposto no art. 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
s) Também a ausência de antecedentes criminais do Arguido e as suas condições pessoais, foram devidamente tidas em conta pelo Tribunal a quo conforme é visível da leitura da fundamentação do Acórdão recorrido, pelo que nada há a apontar à condenação do Arguido na pena única de 23 anos de prisão.
t) Assim, tendo sido dado cumprimento pelo Tribunal recorrido ao disposto nos arts. 40.º, 41.º e 71.º, todos do CP, também neste segmento deverá ser negado provimento ao recurso do Arguido, o que se requer, com as devidas consequências legais.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de v.exas., deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido, assim se fazendo a costumada justiça!
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve improceder.
5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Factos provados (transcrição):
«(Da acusação pública):
1. O arguido AA, em data não concretamente apurada mas situada no Verão de 2020, passou a frequentar, por se encontrar a efectuar uma obra e, posteriormente também a pernoitar e permanecer na Rua ..., ..., ..., em ..., residência de CC, o que lhe permitiu conhecer as rotinas dos residentes no ... piso daquele prédio.
2. Deste modo, muito embora o prédio em causa tenha um sistema de acesso independente a cada um dos pisos, o arguido passou a ter acesso ao ... piso, possuindo as chaves do 6.º E e da porta de acesso ao patamar do ... piso, bem como logrou conhecer outros residentes e perceber as suas rotinas diárias e forma de vida.
3. Em datas anteriores a 5 de Novembro de 2020, o arguido, através da pessoa com quem vivia, deslocou-se à residência de DD, de 75 anos de idade, sita no ... do n.º ... da Rua ..., com o objectivo de efectuar algumas reparações no imóvel.
4. Na primeira ocasião, o arguido foi a casa da ofendida DD acompanhado por CC, tendo regressado no dia seguinte, sozinho, para finalizar o serviço.
5. Nesse dia, encontrava-se presente a empregada doméstica da ofendida, tendo esta última referido a necessidade de reparação de um estendal e conduzido o arguido até ao quarto em cuja janela este se encontrava, para que o arguido o observasse.
6. No dia 5 de Novembro de 2020, pouco depois das 13h, data correspondente ao único dia da semana em que a ofendida se encontrava em casa, sozinha, o arguido AA decidiu que iria apropriar-se dos bens que esta tivesse na sua residência e que, por forma a que não viesse a ser identificado, decidiu também tirar-lhe a vida.
7. Assim, deslocou-se a casa de DD, tocando à campainha, que, naturalmente, e por ser seu conhecido e a pretexto de terminar as reparações, lhe abriu a porta, permitindo a sua entrada no interior da residência.
8. Uma vez no interior da residência da ofendida, o arguido, através da sua força física, conseguiu imobilizá-la através do método conhecido como “gravata” e após, munido de uma faca ou objecto semelhante, desferiu-lhe um golpe na orelha, e outro bastante extenso na face, do lado esquerdo, nove golpes no lado direito do pescoço e um golpe na face posterior do ombro direito.
9. Estes golpes provocaram, entre outros ferimentos, uma hemorragia externa por lesão da artéria carótida, por acção cortante e corto-perfurante, associada a asfixia, que lhe provocou a morte.
10. Aquando da realização da autópsia médico-legal, o cadáver da ofendida apresentava, na cabeça, manchas de sangue parcialmente coaguladas; ferida com bordos regulares e lineares com 1cm, de permeio à equimose violácea na região pré auricular esquerda; ferida incisa, linear, com 4cm localizada na região masseteriana esquerda com “cauda de escoriação” que se estende para o pescoço, com cerca de 14cm, permitindo observar uma dinâmica de ferida incisa de cima para baixo, e presença de petéquias subconjuntivais em ambas as conjuntivas;
11. No pescoço, apresentava manchas de sangue parcialmente coaguladas, um conjunto de 9 feridas de bordos regulares, produzidas por acção corto-perfurante localizadas na face lateral direita do pescoço, sendo a maior delas com cerca de 4x2 cm e a ferida indicada como n.º 3, a que guarda relação com a lesão da artéria carótida comum direita; equimose violácea de limites imprecisos medindo cerca de 4x3 cm na face anterior do pescoço;
12. No tórax, o cadáver da ofendida apresentava extensa placa de queimadura castanha, sem evidente reacção vital, localizada na região posterior à esquerda, que se estende da região escapular esquerda à região lombar, com atingimento do braço esquerdo, medindo cerca de 18x20cm, sendo ainda possível verificar vestígio de roupa queimada e na região escapular direita apresentava ferida corto-perfurante com 2cm em permeio à escoriação, superficial, apenas com atingimento dos planos subcutâneos;
13. No membro superior direito apresentava presença de placas de queimaduras castanhas localizadas na face posterior do braço, sem evidente reacção vital, medindo cerca de 18x6cm;
14. No membro superior esquerdo, apresentava placas de queimaduras castanhas localizadas na face posterior do braço, sem evidente reacção vital e no membro inferior direito escoriação em permeio à equimose com 4 cm na face anterior do joelho direito.
15. A ofendida apresentava ainda infiltrações hemorrágicas na região parieto occipital à direita, acentuada congestão das leptomeninges, com discretos focos de contusão cerebral, com hemorragia subaracnoídea, edema cerebral difuso, múltiplas petéquias nas cavidades orbitárias e globos oculares.
16. No pescoço, tecido celular subcutâneo e músculos, acentuada infiltração hemorrágica associadas às lesões do pescoço, à direita, e ao nível dos vasos e nervos, lesão transfixante da artéria carótida comum direita, infiltração hemorrágica no osso hióide e nas estruturas cartilagíneas com perfuração da cartilagem, bem como na laringe e na traqueia, na glândula tiróide.
17. Como consequência da acção do arguido, a morte da ofendida foi devida a hemorragia por lesão da artéria carótida associada a asfixia mecânica por constrição do pescoço, tratando-se de causa de morte violenta, por hemorragia provocada por instrumento corto-perfurante, ou actuando como tal, e também por acção de asfixia mecânica.
18. Na posse de bens que conseguiu encontrar, após remexer em móveis que se encontravam em várias partes da residência, o arguido, por forma a destruir quaisquer vestígios dos acontecimentos e da sua intervenção nos mesmos, fez deflagrar um incêndio, ateando, sempre por chama directa, fogo ao sofá da sala e ao divã existente no quarto da ofendida, e ainda na própria ofendida, ateando fogo na zona envolvente à parte de cima do pijama que a mesma usava.
19. No dia seguinte, dia 6 de Novembro de 2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento denominado “G..., Lda.”, sito no Centro Comercial ..., em ..., onde procedeu à venda dos seguintes objectos em prata, provenientes da casa da ofendida, pelos quais recebeu a quantia de 27€: um par de brincos com pedras vermelhas; um colar trabalhado; um par de brincos; uma moldura pequena; uma aliança de prata com riscos; um anel de prata; um crucifixo com pedra castanha; um par de brincos com pedras vermelhas; um anel trabalhado; um par de brincos com os travões e pedras azuis.
20. Cerca das 15h02m foi dado o alerta do incêndio, deslocando-se para o local cinco viaturas dos Bombeiros das corporações de ..., ... e ..., que circunscreveram o incêndio, tendo a sala da residência ficado parcialmente queimada, e um dos quartos danificado, onde veio a ser encontra DD, já sem vida, prostrada no chão, em decúbito dorsal, sem roupa da cintura para cima, mostrando-se logo visíveis no seu pescoço duas perfurações, dedos das mãos ensanguentados bem como o nariz.
21. No dia 20 de Dezembro de 2020, o arguido tinha na sua posse na Rua ..., ..., ..., ..., onde se encontrava, um par de ténis de marca Silver, tamanho 45, e o relógio de marca Kalangi que sujeitos a teste de Kastle-Meyer reagiram positivamente para sangue, apurando-se corresponder à ofendida.
22. Agiu o arguido AA, na execução de plano previamente delineado, com o objectivo de se apropriar de bens, nomeadamente jóias em ouro e prata, que se encontrassem no interior da residência da ofendida, pessoa com 75 anos de idade, e que vivia sozinha, o que conseguiu, mesmo que para tal tivesse de recorrer à violência, como recorreu, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.
23. Sabia o arguido que a sua conduta era adequada a atingir a integridade física da ofendida bem como tirar-lhe a vida, o que quis, conforme plano que elaborou, por forma a que não pudesse ser indicado por esta como o autor dos factos, uma vez que era seu conhecido, utilizando um objecto cortante, de apenas um gume, com o qual desferiu 12 golpes no corpo da ofendida, bem sabendo que na zona do corpo que perfurou se encontram artérias essenciais à vida que, uma vez atingidas poderiam causar ferimentos graves ou a morte, resultado que quis e logrou alcançar, apesar de saber que a ofendida tinha já 75 anos de idade, o que necessariamente a impossibilitava de reagir, atenta a fragilidade física normalmente decorrente da idade, e ainda assim agiu da forma descrita.
24. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, pretendendo destruir os vestígios da sua presença no interior da residência da ofendida, bem como as verdadeiras razões da sua morte, por forma a que não viesse a ser identificado, conseguindo atear fogo na residência onde vivia a ofendida, com o propósito de a destruir bem como todos os bens que ali se encontrassem, muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia, assim como os bens que se encontravam no seu interior, e que, deste modo, criava perigo para a vida de terceiros residentes no mesmo prédio, bem como que criava perigo para as residências dos vizinhos e respectivos bens, que bem sabia serem de valor elevado, e que não lhe pertenciam, mas, ainda assim agiu da forma descrita.
25. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou, que:
26. Na ocasião acima referida no ponto 18, encontravam-se no mesmo prédio, pelo menos, EE, FF, GG, HH, II e uma criança, neta desta última.
(dos antecedentes criminais, condições pessoais e imputabilidade do arguido)
27. Do registo criminal do arguido não consta qualquer inscrição.
28. O arguido apresenta um quadro compatível com o diagnóstico de perturbação mental e comportamental devida ao uso de múltiplas drogas e de outras substancias psicoactivas – outras perturbações – não se verificando critérios para demais entidades nosológicas. Isto é, não apresentava Doença Mental Grave em sentido estrito.
29. Não apresenta qualquer sintomatologia negativa à observação que não seja estritamente enquadrável no âmbito de efeitos adversos dos antipsicóticos em curso. Isto é, não se objectiva degradação tanto afectiva relevante; nem cognitiva.
30. Apresenta uma funcionalidade “social” preservada aquando dos factos atento ao desempenho laboral, manutenção de seguimento em consultas, organização comportamento nos dias/semanas que incluem os factos em apreciação.
31. No que aos factos em apreço nos autos diz respeito, verifica-se que o processamento cognitivo de informação surge mantido.
32. Por referência à data dos factos acima descritos, o arguido integra os pressupostos médico-legais para imputabilidade, sendo que a perturbação acima referida no ponto 28 não releva significativamente para a capacidade de avaliação/determinação, que se encontravam preservadas.
33. O arguido JJ é o filho mais novo de três irmãos, tendo ainda um irmão mais novo de relacionamento posterior do pai. Os progenitores separaram-se quando o arguido tinha cerca de dois anos, tendo a mãe deixado a morada da família, levando apenas a irmã mais velha.
34. O arguido e um irmão mais velho ficaram a cargo do pai, que pertencia às forças armadas navais e passava longos períodos ausente de casa, em trabalho, alturas em que aqueles ficavam integrados no agregado familiar de uma vizinha. Mantinham ainda contacto com a mãe e irmã mais velha, com quem passavam alguns fins de semana.
35. O arguido caracteriza o pai como um homem alcoólico e violento, que em contexto familiar infligia frequentemente maus tratos aos filhos.
36. O pai do arguido viveu com uma companheira na morada de família durante cerca de quatro anos, tendo nessa altura nascido dessa relação mais um irmão do arguido. O arguido retrata esta madrasta como sendo pessoa pouco empenhada nos afazeres domésticos, que obrigava os enteados a realizar as tarefas de casa em períodos pós escolares, embora sem uso de violência.
37. A frequência escolar do arguido caracterizou-se por fraca motivação para os estudos, tendo tido dificuldades sobretudo a partir do 6º ano de escolaridade, tendo sido integrado num curso de formação como torneiro mecânico, aos 14 anos. O curso tinha a duração de três anos e equivalência ao 9º ano, tendo o arguido sido pouco assíduo, faltando ao curso para estar com amigos e namoradas, acabando por abandonar o curso e ficar sem qualquer ocupação produtiva.
38. Nessa época, o trabalho do pai do arguido já não implicava ausências frequentes e aquele estava mais presente em contexto familiar, facto que terá contribuído para uma dinâmica familiar conflituosa, segundo o arguido, uma vez que o pai pretendia que o arguido se ocupasse com estudo ou trabalho, opondo-se ao seu modo de vida displicente.
39. O arguido consumia já nessa altura produtos estupefacientes, tendo deixado a casa da família aos 15/16 anos para ir viver junto da avó materna, após o que, sendo já consumidor de heroína, iniciou cumprimento de pena de prisão aos 16 anos de idade.
40. Nos estabelecimentos prisionais onde cumpriu cerca de 6 anos da pena em que fora condenado, completou o 9º ano de escolaridade e uma formação profissional em serralharia.
41. Em liberdade, inicialmente voltou a residir junto do pai e começou a trabalhar como serralheiro em metalurgias, tendo posteriormente tido vários empregos neste sector e estado emigrado na ... e na ..., por motivos laborais.
42. Nos países onde esteve emigrado, co-habitava com colegas de trabalho, dividindo um apartamento e subsistia sem dificuldade do vencimento que auferia.
43. Na ... teve um relacionamento afectivo mais duradouro, residindo com a companheira, a qual veio a abandonar a morada de família.
44. Quando regressava a Portugal, ficava preferencialmente em quartos arrendados, sozinho, devido à relação difícil que mantinha com o progenitor.
45. Em termos laborais, conseguiu trabalhos na sua área de especialidade sem dificuldades significativas, quer em Portugal quer no estrangeiro, até há cerca de dois anos, quando retomou os consumos de estupefacientes.
46. O seu percurso quanto ao consumo de drogas iniciou-se na adolescência com haxixe, mas rapidamente passou para o consumo de heroína e cocaína, os quais manteve até à primeira reclusão, aos 16 anos. Refere que no estabelecimento prisional beneficiou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico e deixou os consumos de forma consistente enquanto esteve em reclusão e posteriormente em meio livre.
47. O arguido refere “ouvir vozes” de forma constante desde a juventude, situação que terá melhorado com a terapêutica psiquiátrica em contexto de reclusão, não tendo contudo o problema sido totalmente resolvido.
48. No período que antecedeu a actual situação de reclusão, e quando ainda residia com o progenitor, o arguido recaiu no consumo de estupefacientes – heroína e cocaína – facto de que o pai se apercebeu, motivando novamente a sua saída de casa, iniciando-se um período de desestruturação pessoal e laboral.
49. Inicialmente alugou quartos e custeou as despesas com o que auferia do trabalho, acabando por deixar o emprego para fazer apenas alguns biscates na apanha do ferro para vender ou na construção civil, o que se revelava insuficiente para fazer face às despesas pessoais e com o consumo de estupefacientes.
50. O arguido recorreu então a apoios sociais locais e foi através de um projecto camarário direcionado para os sem-abrigo, que foi apoiado e acompanhado a vários níveis e direcionado para a associação “Crescer”.
51. Através destes suportes institucionais, foi-lhe cedida uma pequena habitação, conseguido o acesso a Rendimento Social de Inserção no valor de € 189,00 e à alimentação através de refeitórios ou carrinhas de distribuição.
52. Frequentava consultas e era acompanhado num CAT ..., tomando terapêutica substitutiva para o consumo de drogas. Mantinha contudo alguns consumos, ainda que mais esporádicos.
53. Estabeleceu nessa fase uma maior proximidade com duas das técnicas que lhe davam suporte, tendo realizado alguns trabalhos de construção civil para uma delas e para pessoas conhecidas que o solicitavam.
54. O arguido não dispõe presentemente de qualquer suporte familiar, uma vez que a sua mãe já faleceu, o seu pai encontra-se num lar e o irmão mais velho, com quem tem uma relação de maior proximidade, está emigrado na ... há vários anos.
55. Quando em liberdade pretende recorrer novamente a suportes institucionais para garantir a sua subsistência.
56. AA encontra-se preso preventivamente desde 21.12.2020 e no EP... tem mantido uma postura calma e colaborante, não apresentando registo disciplinar. Tem acompanhamento psiquiátrico regular e aderiu ao programa da metadona, voltando a abandonar o consumo de estupefacientes. Faz terapêutica injectável para controlar os sintomas alucinatórios auditivos, referindo encontrar-se melhor a esse nível, mas não totalmente liberto de tais sintomas.
57. Quanto aos factos a que respeitam os autos, mostra capacidade para racionalizar os acontecimentos e arrependimento pelo seu acto, mas a nível emocional demonstra fraca empatia pela vítima ou pelas pessoas que estão a sofrer o impacto mais directo dos seus actos.
58. Manifesta receio de perder o apoio das técnicas e amigas que ainda o visitam regularmente no EP
59. Não apresenta projectos de vida futuros, para além de pretender investir em formação ou trabalho em meio prisional, revelando uma postura de conformação face ao que vier a ser decidido em sede de julgamento.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
«1. O arguido tomou conhecimento que a vítima guardava dinheiro na sua residência, no seu quarto, quando se deslocou a casa desta, em Outubro, para reparar o autoclismo, altura em que observou DD a deslocar-se ao quarto para ir buscar dinheiro para lhe pagar pelo serviço que prestou.
2. O arguido era sabedor, a 5 de Novembro de 2020, quando se deslocou a casa da ofendida, de que era o único dia da semana em que a mesma se encontrava em casa, sozinha.
3. Na ocasião referida no ponto 6 dos factos provados, o arguido sabia que conseguiria sair da habitação sem ser visto e refugiar-se no 6.º E.
4. O arguido apropriou-se de quantia não concretamente apurada, mas de valor superior a 20.000€, que a ofendida teria guardado em casa, na cómoda do quarto de dormir, em notas, escondidas entre roupa interior e ainda de diversas peças em ouro e prata.
5. Na posse do dinheiro e jóias que retirou à ofendida, abandonou a habitação e dirigiu-se para a residência de CC, no 6.º E, onde permaneceu até cerca das 15h, altura em que abandonou o prédio, já com o incêndio a deflagrar e os vizinhos no exterior, agindo com o propósito de criar um alibi pois sabia estar a ser visto pelos vizinhos.
6. O Arguido agiu também com o objectivo de se apropriar das quantias em dinheiro».
O Direito
Suscita o arguido as seguintes questões:
A- A sua conduta não preenche a previsão da al. j) do art. 132º, CP.
B- Que os factos apurados consubstanciam um crime de furto e não um crime de roubo.
C- Discorda das penas parcelares e única.
§ 1. Se bem entendemos a alegação, o recorrente parece questionar os factos provados 8, 17, 18 e 19, mas de seguida centra a sua atenção no número de golpes desferidos na vítima, o que, no seu modo de ver, denota grande desnorte e evidente desvario do agente comissor; que ao longo do iter criminis emerge o mesmo estádio de espírito desconexo (…) esqueceu-se de levar uma mala, que ali estava “à mão de semear”, que continha € 9.500,00 e jóias, deriva depois o foco para o cumprimento da medida de coação de prisão preventiva período em que, segundo o recorrente, teve comportamentos bizarros e discurso saltuário, como engolir cigarros e comer sabão, que os factos provados apontam para um estádio de ânimo em tudo contrário à frieza. Remata este segmento da sua alegação afirmando que a decisão recorrida, ao considerar verificada a circunstância do art. 132.º, n.º 2, al. j), do Código Penal, padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.
§ 2. O erro notório é a falha grosseira percetível pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica. Como disse Sousa Brito na declaração aposta no ac. TC 322/1993, não se julga justificável a interpretação de tal erro como aquele de tal modo evidente que o homem médio deteta com facilidade. É que, pode ser «notório» apenas para o julgador com a especial formação e experiência de um juiz… É o caso do desrespeito das leges artis, v.g., violação do princípio in dubio pro reo. Este desrespeito e violação, comummente apontados como exemplo de erro notório na apreciação da prova, é detetado com facilidade pelo o juiz pressuposto pela ordem jurídica para julgar o recurso, o que já não acontece com o cidadão comum. Lida a factualidade provada, a não provada e a fundamentação, não se descortina o alegado vício. O que resulta claro da alegação do recorrente, como certeiramente observa o Ministério Público neste tribunal, do que o recorrente, ao fim e ao cabo, parece discordar não é do julgamento da matéria de facto, isto é que a prova tenha sido notoriamente mal valorada, mas antes que a factualidade provada se ajuste ao conceito típico de frieza de ânimo. O correto enfoque da questão é o arguido agiu com de frieza de ânimo?
§ 3. O segmento normativo relativo à frieza de ânimo (art. 132.º/1/2/j, CP) diz o seguinte:
«1- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2- É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;».
§ 4. O STJ vem entendendo que constitui frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima (Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 17 Jan. 2007, Processo 3845/06, Ref. 3042/2007, CJ on line); que atua com frieza de ânimo aquele que forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, refletido, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução (ac. STJ de 30.10.2003, Processo 3252/03, Ref. 5524/2003 CJ on line); a frieza de ânimo deve revelar-se como uma intenção prévia da resolução homicida, (ac. STJ de 08.04.2008, Processo 4730/08 Ref. 7627/2008, CJ on line); a frieza de ânimo remete para um estado de serenidade e calma, aberto à ponderação, que mostre que o agente teve oportunidade para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a desistir do seu desígnio homicida, residindo a justificação da agravação na insensibilidade a essas contra-motivações (ac. STJ de 14.10.2010, Processo 494/09.9GDTVD, Ref. 7840/2010, CJ on line); age com frieza de ânimo aquele que, após uma discussão com a vítima e de ser desafiado para se encontrarem num certo local, vai a casa, onde recolhe e leva consigo uma espingarda caçadeira, devidamente municiada, desloca-se na sua carrinha para aquele local, cruzando-se com a carrinha da vítima, mas, a dado momento, esconde-se e, quando este vem na sua direção, surge inesperadamente nas suas proximidades e, a uma distância de 8,80 m., aponta-lhe a referida arma na direção da cabeça e dispara, causando-lhe a morte (ac. STJ de 3 Mar. 2016, Ref. 6183/2016, CJ on line).
§ 5. Para Jorge de Figueiredo Dias (CCCP, Tomo I, 1999, p. 39), o art. 132.º/1/2/j, CP, dá como exemplo padrão qualificador a tradicionalmente chamada circunstância da premeditação, acrescentando Sousa Brito (Actas, 1993, p. 193) que nele se acolhem todas as teorias da premeditação.
§ 6. Com relevância resultou provado:
«6. No dia 5 de Novembro de 2020, pouco depois das 13h, data correspondente ao único dia da semana em que a ofendida se encontrava em casa, sozinha, o arguido AA decidiu que iria apropriar-se dos bens que esta tivesse na sua residência e que, por forma a que não viesse a ser identificado, decidiu também tirar-lhe a vida.
7. Assim, deslocou-se a casa de DD, tocando à campainha, que, naturalmente, e por ser seu conhecido e a pretexto de terminar as reparações, lhe abriu a porta, permitindo a sua entrada no interior da residência.
8. Uma vez no interior da residência da ofendida, o arguido, através da sua força física, conseguiu imobilizá-la através do método conhecido como “gravata” e após, munido de uma faca ou objecto semelhante, desferiu-lhe um golpe na orelha, e outro bastante extenso na face, do lado esquerdo, nove golpes no lado direito do pescoço e um golpe na face posterior do ombro direito.
22. Agiu o arguido AA, na execução de plano previamente delineado, com o objectivo de se apropriar de bens, nomeadamente jóias em ouro e prata, que se encontrassem no interior da residência da ofendida, pessoa com 75 anos de idade, e que vivia sozinha, o que conseguiu, mesmo que para tal tivesse de recorrer à violência, como recorreu, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária».
E não provado que «2. O arguido era sabedor, a 5 de Novembro de 2020, quando se deslocou a casa da ofendida, de que era o único dia da semana em que a mesma se encontrava em casa, sozinha».
§ 7. Os factos provados apenas permitem concluir que no dia 5 de novembro de 2020, pouco depois das 13.00 h, o arguido AA decidiu que iria apropriar-se dos bens que esta tivesse na sua residência e que, por forma a que não viesse a ser identificado, decidiu também tirar-lhe a vida. Não sabemos se o arguido era sabedor que nesse dia a vítima se encontrava em casa sozinha (facto não provado n.º 2). Também não sabemos se o arguido trazia a faca ou objeto semelhante, ou se utilizou objeto que estava na casa da vítima…. O afirmado em (22) dos factos provados - agiu o arguido AA, na execução de plano previamente delineado – por conclusivo não releva. Resta como provado que pouco antes da conduta delituosa o arguido decidiu matar a vítima.
§ 8. Salienta o M.º P.º neste tribunal «(…) que segundo consta da fundamentação probatória do acórdão, «desde as 12h38m desse dia [05.11.2020] até depois das 16 horas, o arguido terá mantido os telemóveis desligados, não sendo assim detectável a sua localização celular (a qual correspondia, na primeira das referidas horas, à área de residência de KK e da vítima, e à segunda, à da residência do arguido), a que acresce a circunstância de o arguido não ter usado o seu cartão de transporte ... na deslocação feita ao sair do prédio onde ocorreram os factos, mas apenas na deslocação de regresso, a partir das 19h50, como resulta da informação de fls. 448. Tal indica que o arguido terá procurado, ao longo da tarde, evitar a sua localização, quer através da localização celular dos seus telemóveis, mantendo-os desligados, quer do registo do uso do cartão de transporte, que apenas usou ao fim do dia, para regressar a casa de CC, não deixando qualquer “rasto” da viagem feita para de lá sair».
§ 9. As circunstâncias realçadas pelo M.º P.º seriam relevantes no sentido de ancorar a premeditação, se constassem dos factos provados. Acontece que essas ocorrências não constam dos factos provados, apenas foram convocadas na fundamentação. Ora a qualificação jurídica tem necessariamente de se ater aos factos provados e não à motivação. Está vedado considerar esses factos por várias razões, desde logo porque constituindo eles uma alteração dos factos – substancial, caso fossem ponderados para qualificar o homicídio – a ela não se procedeu no momento e de acordo com o processo próprio (art. 358.º e 359 CPP).
§ 10. Em conclusão, não se verifica erro notório na apreciação da prova, o que ocorre é que os factos provados, não permitem afirmar que o arguido formou a sua vontade de matar a vítima «de modo frio, lento, refletido, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução» (ac. STJ de 30.10.2003, citado), pelo que não se verifica essa qualificativa. Conclui-se, nesta parte, que não se verifica a circunstância agravante da al. j), do n.º 2, do art. 132.º, CP.
§ 11. A segunda questão posta pelo recorrente é a de que os factos provados não são suficientes para preencher o tipo legal do crime de roubo, pelo que o acórdão recorrido padece do vício contido no art. 410º/2/a, CPP. Diz o recorrente:
20ª Que a vítima, encontrava-se já sem vida, por isso já nem sequer tinha “direito” ao sofrimento (designadamente àquele infligido pelo crime de roubo…).
21ª Quando já não se tem vida, já não se tem personalidade nem capacidade jurídica, já não se é titular de direito e interesses (artºs 66º nº 1, 67º e 68º nº 1 do Código Civil. aplicáveis ex vi artº 8º do CP). Por isso,
22ª Aqui falecida vítima já não era, também, titular dos bens subtraídos, mas as os seus herdeiros, conforme habilitação de herdeiros junta pela assistente a fls 394 a 397. (Artºs 67º-A e 68º do CPP, e 2157º do CC)
23ª A qualificação jurídica dada aos factos atinentes à subtração de bens, como o faz o Acórdão recorrido não é correta.
24ª Se a primeira instância absolveu o Arguido do crime de homicídio na parte em que não se verificou como “crime-meio”, E,
24º Se ao momento da subtração, a vítima já não tinha personalidade jurídica, não tinha o douto Acórdão a quo, matéria provada suficiente para condenar pelo crime de roubo,
25º O que mostra um crime objetivamente impossível (artº 23º nº 3 do CP)
26ª A subtração de bens dos nossos autos, consubstancia um crime de furto, p.p. artº 203º, cfr. artº 202º al c) do CP.
27º É um crime estritamente contra o património de alguém, tem como elemento objetivo a subtração de bens alheios, colocados à disposição do agente, tendo por elemento subjetivo, o dolo. Tal como resulta evidente. Nesta sede,
28º O Tribunal a quo dada a matéria que deu por provada, devia ter convolado o crime de roubo em crime de furto, operando a diferente qualificação jurídica dos factos, subsumindo a subtração de bens móveis de valor diminuto ao crime de furto simples, p.p. artº 203º cfr. artº 202º al c) do CP e artº 1º al f) do CPP a contrario.
§ 12. Analisada a alegação que antecede, descontado algumas afirmações desconcertantes, mas que não reclamam pronúncia deste tribunal, e outras irrelevantes, retira-se que a pretensão do recorrente é a de que os factos apurados consubstanciam um crime de furto e não um crime de roubo, como entendeu a decisão recorrida.
§ 13. O M.º P.º e a assistente pronunciaram-se pela manutenção do decidido e o PGA neste tribunal, depois de registar que o recorrente confunde o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto com a questão do enquadramento jurídico da factualidade provada, sustenta que o entendimento do arguido – como a subtracção dos bens foi concretizada depois da vítima ter falecido, esse acto apenas é configurável como crime de furto – padece de base legal. Sustenta o M.º P.º neste tribunal, o que distingue o roubo do furto é a utilização da violência contra uma pessoa ou a ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida da pessoa; ou, ainda, a colocação da pessoa, por qualquer forma, na impossibilidade de resistir. Todas estas formas de violência, em sentido genérico, hão-de ocorrer no momento da execução do crime ou em momento imediatamente anterior. Provado que o recorrente, antes de, e para se apoderar dos artigos de ourivesaria da vítima, atacou-a fisicamente nos moldes dados como provados, tanto basta para reconduzir a sua conduta ao tipo de roubo por que foi condenado, em concurso real, aliás, expressamente aceite pelo recorrente (cls 2.ª) – com o crime de homicídio qualificado.
§ 14. O Código Penal de 1886 previa no seu art. 433.º, a incriminação do crime de roubo, concorrendo com o crime de homicídio, caso em que o agente era punido apenas por um crime, que traduzia uma figura criminal complexa, (ac. STJ 22.02.1995, disponível em http://www.dgsi.pt), situação que desapareceu no CP de 1982, ocorrendo em abstrato concurso real dos citados crimes, atentos os distintos bens jurídicos tutelados, no homicídio a vida, no roubo, embora integrando um elemento pessoal, a propriedade (ac. STJ 11.10.1991, disponível em http://www.dgsi.pt, Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, parte geral e especial, 2015, p. 922).
§ 15. José António Barreiros (crimes contra o património 1996, p. 88) também afirma o concurso real entre o roubo e o homicídio doloso e Conceição Ferreira da Cunha (CCCP, tomo II, 1999, p.191 §§ 100 e ss), admitindo o concurso, questiona se o concurso se estabelece com o roubo ou com o furto, concluindo que será com o furto pois a violência já é punida no âmbito do homicídio qualificado. Se, em abstrato, pode ocorrer concurso do homicídio com o roubo ou com o furto, na solução do caso concreto importa atender ao seu recorte factual.
§ 16. Ocorrendo homicídio doloso e uma apropriação de bens também dolosa, a questão que se coloca é a de saber se o concurso de crimes se verifica entre homicídio doloso e roubo ou homicídio doloso e furto. Partindo do caso para a norma, a factualidade apurada é inequívoca no sentido de que a apropriação ocorreu depois de morta a vítima. A violência descrita, foi canalizada para o homicídio, não foi exercida violência para subtrair os bens, a punição do homicídio abarca e esgota toda a violência que o arguido exerceu sobre a vítima, pelo que se conclui que ocorre concurso real entre o homicídio e o furto (ac. STJ 29.10.2009, disponível em www.dgsi.pt) e não resta impune qualquer segmento da conduta antijurídica do arguido. Já se verificaria concurso real, entre homicídio e roubo, se no caso fosse possível autonomizar – da violência usada para matar ou de outro ato suscetível de integrar violência contra uma pessoa – uma parcela de violência para subtrair os bens, mas não é, pois, a violência ocorreu apenas para desencadear a morte da vítima. Como decidiu o TRC em ac. de 11.02.1987, inédito, «se é perpetrado antes da apropriação, visando, nomeadamente, prepará-la, facilitá-la ou executá-la, subsiste (o homicídio) como crime autónomo, mas a apropriação é que já não deverá ser qualificada pela violência porquanto o interesse ou bem jurídico subjacente a esta já tinha a respetiva proteção contida na referente ao próprio homicídio (…). Se este elemento essencial do crime de roubo (violência) concorre – como concorre – no outro tipo legal (o homicídio) deve a correspondente proteção haver-se por consumida na deste último, por ser o que protege, mais fortemente, esse mesmo, subjacente, interesse pessoal. Neste contexto será de excluir a acumulação real de homicídio e roubo, quando aquele vise apropriação, sem prejuízo, obviamente, de poder subsistir uma acumulação real de homicídio e furto». Este entendimento tem sido acolhido neste STJ (ac. de 29.10.2009, inédito proferido no processo 508/05.1GLLE.S1, ac. de 23.06.2021 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30f197e650bfcf5280258704003fd772?OpenDocument, ac. de 09.04.2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8668f9023d8187f580257e23003db4ba?OpenDocument, ac. 26.11.2008, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81ff1628730e26ec802575360038eae0?OpenDocument).
§ 17. A conduta do arguido, na parte relativa à apropriação de bens, preenche o tipo de ilícito do art.º 203.º/1, 204.º/1/f, CP. A fórmula genérica «18. [n]a posse de bens que conseguiu encontrar» não permite saber qual o valor dos bens apropriados, valendo o valor da sua venda ocorrida no «dia 6 de Novembro de 2020 (…) pelos quais recebeu a quantia de 27€». A circunstância de não se saber se os objetos vendidos eram todos os objetos de que se apropriou ou apenas parte, e se a contrapartida preço que recebeu representava o seu real valor, não releva, pois, nada dizendo a decisão recorrida nos factos provados, essa mingua factual só pode ser decidida pro reo. Assente, por aplicação do princípio in dúbio pro reo, que os bens tinham o valor de €27,00, esse é um valor diminuto (art. 202.º/c, art. 204.º/4, CP), não havendo lugar à qualificação, pelo que estamos reconduzidos ao tipo fundamental do ilícito de furto (art. 203.º/1, CP).
§ 18. Punível o crime de furto com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, o critério de escolha da pena é dar preferência á última sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As necessidades de prevenção geral afastam a aplicação no caso da pena de multa pelo que a pena a aplicar é a de prisão.
§ 19. A discordância do arguido estende-se à medida das penas parcelares e única. Alega que ao crime de homicídio não deve ser aplicada pena superior a 15 anos; quanto ao crime de furto que deve ser punido com pena que não exceda 1 ano de prisão; quanto ao crime de incêndio pretende pena que não ultrapasse os 3 anos de prisão. Em cúmulo pena não superior 19 anos.
§ 20. Invoca não ter antecedentes criminais, com 42 anos de idade à data dos factos, tem exercido, ao logo da vida, a profissão de serralheiro metalúrgico, obtendo desde tenra idade, proventos para o seu sustento próprio; padece de toxicodependência/alcoolismo prolongados, o que aponta, no seu entender, para a viabilidade séria da sua reinserção social, apesar das vulnerabilidades. Que a pena de 23 anos frustrará o princípio da ressocialização e o respeito essencial pela dignidade humana, (artºs 1º da CRP e 40º do CP). Finalmente, que o acórdão recorrido não observou os artºs 1º e 30 da CRP e 40º, 70º e 71º do CP, designadamente os princípios da proporcionalidade
§ 21. Na determinação da medida das penas parcelares considerou a decisão recorrida:
O crime de homicídio qualificado é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos (art. 132º/2, do C. Penal); o de roubo simples com pena de prisão de 1 a 8 anos (art. 204º/1, do C. Penal), e o de incêndio, com pena de prisão de 3 a 10 anos (art. 272º/1, do C. Penal).
Na determinação da medida da pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, n.º 1, do Código Penal.
Ora, a aplicação de qualquer pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos tutelados com a incriminação e, bem assim, a regeneração e reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).
A culpa releva na fixação de um limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal), no respeito pelo princípio da dignidade humana.
Por outro lado, há que considerar as necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada.
A pena concretamente fixada deve, pois, graduar-se entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos, com respeito pela medida da culpa, e as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.
Já quanto à prevenção especial, tendo a mesma em vista a socialização do arguido, a medida adoptada tem naturalmente como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal objectivo.
A pena concreta será assim adequada e proporcional se, no respeito pelo princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art. 40º, n.º 2 do Código Penal) - satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido.
Tendo por referência tais critérios gerais, há que ponderar, para fixação da pena concreta a aplicar, as circunstâncias enunciadas no art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal.
No concreto caso dos presentes autos, não pode desde logo deixar de considerar-se – desfavoravelmente ao arguido – a intensidade do dolo, a qual é acentuada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade mais intensa, de dolo directo, quanto aos três crimes em análise.
O facto de o crime de homicídio ter visado a subtracção de bens à respectiva vitima e o baixo valor de tais bens subtraídos, não podem deixar de levar à consideração de uma elevada censurabilidade da conduta do arguido, por reveladora de particular desprezo pelo valor da vida humana, que não hesitou em atingir, através dos actos violentos de extrema crueldade de que os factos apurados dão conta, para mais facilmente se apropriar de tais bens.
Semelhante – ainda que não tão intenso – desprezo pela vida humana, revelou o arguido, com a sua conduta, quanto ao crime de incêndio, através do qual colocou em perigo os diversos moradores do prédio, visando eliminar os vestígios dos demais ilícitos criminais praticados, assim se verificando, também no que a tal crime respeita, acentuada censurabilidade da conduta adoptada.
O grau de ilicitude da conduta do arguido é de considerar, quanto aos crimes de homicídio qualificado e de incêndio, de elevado, atendendo, quanto ao primeiro, à particular gravidade das lesões causadas à vítima, e que foram além do que seria necessário para causar a sua morte e, quanto ao segundo, ao número de pessoas para cuja vida ou integridade física foi, em concreto, criado perigo, sendo mais reduzido quanto ao crime de roubo, face ao valor reduzido dos bens subtraídos.
No que concerne às condições pessoais do arguido, deve ponderar-se uma fraca integração social, familiar e laboral não dispondo o mesmo da estrutura necessária para reestruturar a sua vida em conformidade com o direito, o que se mostra agravado pelo seu percurso de toxicodependência.
Por isso, e pelo particular desprezo revelado pelo arguido, face aos bens jurídicos tutelados com os crimes que praticou, são, pois, muito elevadas as exigências de prevenção especial quanto ao mesmo, não obstante a ausência de antecedentes criminais registados.
Revemo-nos no essencial destas considerações.
§ 22. Apesar da alegada violação dos artigos 1.º e 30.º da CRP e 40.º, 70.º e 71.º do CP, pela decisão recorrida, não se descortina, nem o recorrente explica, qual o erro de interpretação e/ou aplicação em que o tribunal de 1.ª instância incorreu. As penas aplicadas aos vários crimes mantêm-se dentro das molduras penais abstratas, nenhuma delas tem carácter perpétuo e a sua duração é certa, limitada e está definida. Não se descortina, nem o recorrente fundamenta, a alegada vulneração da sua dignidade como pessoa humana; não há violação dos artigos 1.º e 30.º/1, CRP. A nenhum dos crimes cometidos pelo arguido, na qualificação jurídica operada em 1.ª instância, era aplicável, em alternativa à pena de prisão, pena não privativa de liberdade, pelo que é infundada a alegação de que o art. 70.º, CP, foi violado. Todas as circunstâncias invocadas pelo arguido foram ponderadas na decisão recorrida. O que o recorrente sindica é o quantum sancionatório das penas parcelares do homicídio e incêndio.
§ 23. Quanto ao crime de furto, na requalificação jurídica dos factos que antes tinham sido subsumidos ao tipo de ilícito de roubo, afastou-se, pelos motivos acima referidos a aplicação de pena de multa. Quanto à medida concreta da pena, numa moldura penal abstrata que vai de um mês (art. 41.º/1, CP) a 3 anos (art. 203.º/1, CP), considerando a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, e as circunstâncias alinhadas pela decisão recorrida, julgamos proporcionada a pena de um ano de prisão.
§ 24. A pena, como «negação da negação do direito» levada a cabo pela conduta do arguido, descontando a sua matriz retributiva Hegeliana, é um instrumento indispensável da afirmação do direito. Nas palavras do art. 40.º CP, cuja ordem não é arbitrária, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, constituindo a culpa o limite máximo admissível dentro da moldura penal que a pena não pode ultrapassar.
§ 25. O que questiona o recorrente é a proporcionalidade das penas em vista da sua futura reinserção social, pretendendo o seu abaixamento. Importa realçar que a reinserção não depende só da pena aplicada. O propósito de mudar de vida, que pertence e depende do arguido, tem um peso muito importante na sua reinserção e vai ter, se for real e vier a verificar-se, reflexo na execução da pena e respetiva duração. Não desconsiderando o relevo que pode ter na reinserção do arguido a aplicação de uma pena mais leve, o seu regresso à comunidade depende em grande medida dele, do seu comportamento durante a execução da pena e da sua decisão de mudança radical de vida pois, apesar de ter mais de 40 anos, conforme se apurou, não tem estrutura necessária para reestruturar a sua vida em conformidade com o direito, o que se mostra agravado pelo seu percurso de toxicodependência.
§ 26. A pena aplicada ao crime de incêndio não merece reparo. Quanto ao crime de homicídio a pena fixada – 20 anos –, situa-se perto do limite máximo permitido pela culpa. Se neste recurso não se julgou verificada uma das agravantes por que o arguido foi condenado – a al. j – o que, necessariamente, teria repercussão na culpabilidade – para os defensores das circunstâncias agravantes do art. 132.º/2, CP, como tipos de culpa – ou na ilicitude – para quem entende que estamos perante um tipo de ilícito agravado, deixa de ser assim, pois entendemos que se verifica a agravante da al g) do n.º2 do art. 132.º, CP, que lhe tinha sido imputada na acusação e que a decisão recorrida, por apelo ao princípio non bis in idem, considerou que não se podia manter. A diversa natureza dos bens jurídicos em causa no homicídio e no furto, afasta qualquer violação do princípio. A qualificação do homicídio pela al g), constituindo uma alteração da qualificação jurídica em recurso, não belisca o aludido princípio, nem as garantias de defesa, e pode ser retomada na decisão do recurso, dado que é[ra] conhecida do arguido (art. 424/3, CPP), pois tinha-lhe sido imputada pela acusação, pelo que pôde o arguido dela se defender na audiência de julgamento. Tudo ponderado, entendemos mais proporcionado fixar a pena do crime de homicídio em 18 anos, quantum sancionatório que satisfaz as necessidades de prevenção e de reintegração do agente na sociedade. A pena aplicada ao crime de incêndio é adequada e proporcionada, pelo que se mantém.
§ 27. A pena única aplicável tem como limite máximo 24 anos e 6 (seis) meses de prisão (soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite mínimo 18 anos de prisão, por ser a mais elevada das penas em concurso (art. 77.º/2, CP). Considerando em conjunto, os factos e a personalidade do arguido consideramos adequada e proporcionada a pena única de 20 (vinte) anos de prisão.
Decisão:
Na parcial procedência do recurso:
a) absolve-se o arguido AA, de um crime de roubo simples, p. e p. nos artigos 210.º/1/2/b), 204.º/2/f/4 e 202.º/ c, CP;
b) condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º/2, al. c) e g), CP, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
c) condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art. 203.º/1, CP, na pena de 1 (um) ano de prisão.
d) em cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.
No mais mantem-se a decisão recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça, 29.09.2022.
António Gama (Relator)
João Guerra
Orlando Gonçalves