029132 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Correia de Lima
Processo: 029132
ACORDAO
Descritores: Pessoal civil das forças armadas, Funcionario ultramarino, Integração em novo quadro, Oficial administrativo, Antiguidade na categoria, Lista de antiguidade
Sumário
Por via do disposto no n. 5 do art. 3 do D.L. n. 103/77, de 22.3, deve ser incluido, na contagem de antiguidade, na categoria de 2 oficial do Q.P.C.E. de certo funcionario civil integrado nesse quadro por despacho de provimento do CEME, conforme o disposto no n. 2 do citado art. 3, todo o tempo de serviço que tal funcionario anteriormente prestou, nessa categoria, e no quadro do pessoal da R.M. de Angola, donde transitou directamente para a Comissão Liquidataria dessa Região Militar, no BL-5, em Lisboa, ai prestando serviço no Exercito, ao tempo da entrada em vigor do citado D.L. n. 103/77, e tendo sido, anteriormente, por despacho do GAGE, autorizado a preencher as vagas de futuro Q.P.C.E..