I- A realização do concurso ou provas dos candidatos admitidos a exame final em nada afectara o requerente excluido do estagio porque, em caso de provimento do recurso contencioso, tem direito a reparação integral de todos os prejuizos, incluindo o direito a prestação de provas e reconstituição da carreira, sabendo-se por outro lado que aqueles prejuizos (quer materiais, quer morais) são facilmente determinaveis.
II- Estando o concurso em causa vocacionado para preenchimento de vagas de tesouraria, a admissão do requerente iria ter implicações no desenrolar das provas em curso e, consequentemente, no preenchimento dessas vagas, o que afecta o interesse publico subjacente a abertura do concurso.
III- Não se verificam, assim, os requisitos positivo e negativo enumerados nas alineas a) e b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA.*