1- O despacho que indefere a suspensão de instancia pedida com o fundamento da pendencia de outra acção que tem por objecto a declaração de nulidade de contrato de compra e venda invocado na acção em que a suspensão e pedida e recorrivel por não traduzir um poder descricionario.
2- Transitado tal despacho proferido no decurso da acção não pode posteriormente decidir-se o contrario.
3- A fixação da especificação e do question:rio não obsta a sua posterior alteração.
4- Não deve ter-se como assento o facto especificado e alegado pelo A. de este ter comprado de um estranho, por escritura publica, um predio, se o R., não tendo alegado na contestação a falsidade da escritura, invocou, porem, a simulação de tal contrato com o intuito de prejudicar os credores do invocado vendedor.
Deve, neste caso, limitar-se a especificação ao facto da escritura e das declarações nela vazadas e anular-se o julgamento para quesitar e apurar da veracidade daquela invocação do Reu.
Traduz obscuridade, a sancionar com a anulação respectiva, as respostas a quesitos de que ha mais de 50 anos um predio "vem sendo possuido" "ate 21/10/83" (data bastante anterior a das respostas), visto que isso deixa sem saber se o possuidor possui ou possuiu e vem praticando os actos de posse ou so os praticou no preterito.