I- O ambito do recurso e fixado nas conclusões das respectivas alegações.
II- Os recursos destinam-se a reapreciar as questões ja decididas pelos tribunais de que se recorre, tendo por finalidade especifica modificar ou anular as decisões proferidas pelos tribunais inferiores, como meios jurisdicionais de impugnação.
III- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões novas.
IV- Ao Supremo Tribunal de Justiça esta interdito alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto.
V- O erro da apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação não pode ser objecto de recurso de revista, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a respectiva decisão da Relação, salvo quando a lei exija certa especie de prova para a existencia do facto ou ofensa de preceito expresso da lei que fixe a força de determinado meio de prova.
VI- Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 13/86, de
23 de Janeiro, o locatario pode provar a existencia do contrato de arrendamento por qualquer meio de prova.
VII- Tendo os embargos de terceiro como fundamento de direito um contrato verbal de arrendamento em que o arrendatario se baseou para alegar a posse e fruiçãodo locado, incide sobre ele o onus da prova dessecontrato.
VIII- Tendo-se arrogado o senhorio, na acção de despejo, ser titular dum direito substantivo reconhecido pela lei civil de resolver o contrato habitacional celebrado com o arrendatario, essa acção de despejo por ele intentada era, na sua formulação generica e normativa, o meio processual proprio para fazer cessar imediatamente tal arrendamento.
IX- A litigancia de ma fe constitui uma modalidade especial do abuso de direito, podendo dar lugar a uma indemnização por perdas e danos.
X- A invocação do abuso de direito exorbita do objecto material do processo de embargos de terceiro e apenas podia ser invocado na acção de despejo de que emergiu o respectivo processo de execução.