018362 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 018362
ACORDAO
Descritores: Fibra acrilica, Isenção de direitos de importação, Insuficiencia da produção nacional, Autorização legislativa, Reserva de lei, Direito ordinario anterior a constituição de 1976, Poder discricionario, Erro nos pressupostos de facto, Interesse para a industria nacional
Recorrente: Branca Junior & Irmão Lda
Recorridos: Sub Dirger das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/06/17.
Nr Convencional: JSTA00002902
Nr Documento: SA119840503018362
Data de Entrada: 11/01/1983
Aditamento: Embora possa aceitar-se que a legislação anterior a Constituição deve ser interpretada de acordo com o que nesta se dispõe, tal principio so e valido perante um texto legal que suscita duvidas na sua interpretação e não perante um texto legal perfeitamente claro quanto ao seu sentido.
Existe uma reserva de lei formal para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/13f600f78069e2cb802568fc0038247a
Sumário
I - Face ao disposto no art. 2, n. 1, do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, a administração goza de poder discricionario de eleger e valorar os pressupostos de facto justificativos do fim que a lei visa prosseguir. II - Fundando-se a decisão que indeferiu um pedido de isenção de direitos de importação na suficiencia da produção nacional e não se tendo provado que esta não se verificava a data da importação, não existe erro sobre os pressupostos de facto.