I- O grau de assistente da carreira medica hospitalar, criada pelo Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 48357, de 28 de Abril de 1968, e um lugar de natureza permanente de categoria superior a de medico graduado da mesma carreira, so podendo atingir-se aquele primeiro lugar, mediante aprovação em concurso realizado apos a vigencia do citado Estatuto.
II- E inteiramente irrelevante o lugar de segundo- -assistente, adquirido por concurso, antes da vigencia da aludida carreira, e que passou a designar-se por graduado, no dominio da mesma carreira.
III- Ao medico nessas condições, que foi posteriormente integrado como especialista, so cabe esta categoria, nos precisos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 674/75, sendo-lhe, consequentemente, inaplicavel a alinea f) da mesma disposição, por não ter sido aprovado no concurso a que se refere a conclusão I.