2. Vejamos, desde já, a questão prévia suscitada pelo Sr. PGA.
“As normas relativas à composição do Tribunal radicam na necessidade de legitimar o exercício da administração da justiça penal.
A sua violação pode suscitar dúvidas insanáveis e perniciosas sobre a independência e a imparcialidade do Tribunal. Não está, pois, em causa penas o número de juízes, mas também, a forma de determinar ou de substituir os juízes que compõe o próprio tribunal, artigos 132.º da LOSJ e 1.º e ss. RJ.
A subversão destas regras pode manipular o Tribunal, comprometendo a independência e a imparcialidade do poder judicial e, em consequência, a fiabilidade do resultado final. A comunidade não aceita uma decisão tirada dessa forma.
Na base de todas estas regras, está a necessidade de garantir um juiz natura ou legal, artigo 32.º/9 da CRP, pré-determinado ou pré-constituído por lei. Um Estado de Direito não pode tolerar a “criação ad hoc ou determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal, como poderia acontecer se aquelas regras pudessem ser adulteradas, cfr. Prof. Figueiredo Dias, 1978, 83, acórdão TC 393/89.
A falta do número de juízes ou jurados que devem constituir o Tribunal tanto pode constituir invalidade por defeito, como por excesso.
Em ambos os casos, está em causa o número de juízes fixado por lei e, logo, um tribunal invalidamente constituído, capaz de suscitar dúvidas insanáveis sobre a bondade do resultado final: manipulando esse número pode manipular-se o próprio veredictum”, cfr. Comentário Judiciário do CPPenal, António Gama e outros.
“A alínea a) do artigo 119.º CPPenal prevê a nulidade como consequência da violação das regras de constituição e composição do Tribunal: falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o Tribunal ou a violação das regras sobre a composição do Tribunal.
A falta do número de juízes ou de jurados constitui vício da composição apenas do Tribunal colectivo ou do júri, artigos 133.º/1 da LOSJ (tribunal colectivo) e 136.º da LOSJ (tribunal do júri); as regras legais relativas à composição dispõem sobre a formação do tribunal que for competente em razão da matéria e do território, artigo 132.º da LOSJ (tribunal singular); artigo 133.º/1 e 2 3 da LOSJ /tribunal colectivo); e artigo 9.º d Decreto Lei 387-A/87 de 29.12 (tribunal do júri).
Nos tribunais de recurso, a composição do tribunal remete para as regras sobre a constituição das formações de julgamento (composição e regime de integração) - artigo 419.º/1; (conferência); 429.º/1 e 435 (audiência) e artigos 56.º/1 a 4 e 71 da LOSJ.
Os tribunais são órgão de administração da justiça que exercem uma função de soberania.
Sendo órgãos de soberania da República, a regularidade da composição e imparcialidade da constituição são pressupostos essenciais da legitimidade do exercício da função de soberania, por isso, a gravidade da consequência da violação das normas de constituição e composição do Tribunal”, cfr. CPPenal Comentado, António Henriques Gaspar e outros.
Atentemos no que dos autos consta.
Interposto, pelo assistente, recurso da sentença absolutória do arguido, a relação, por acórdão de 27.11.2024, negou provimento ao recurso.
Notificado do acórdão o assistente/recorrente apresentou reclamação, pedindo que o acórdão fosse declarado nulo e que os autos baixassem à 1.ª instância.
Na sequência do que, a Relação, por acórdão de 8.1.2025, decidiu,
- -decretar a improcedência da reclamação, por total falta de fundamento;
- -facultar ao recorrente/reclamante, previamente à decisão a proferir, a possibilidade de se pronunciar, prazo de 5 dias, sobre o seu eventual sancionamento em taxa sancionatória excepcional, nos termos dos artigos 531.º do CPC, ex vi artigo 521.º, n.º 1, do CPP, e artigo 10.º do RCP.
Depois de o assistente ter defendido que não existiu qualquer intenção de criar algo que foi montado e assim fazer-se uma reprovável utilização da JUSTIÇA com a apresentação da Reclamação baseada em partes do articulado que alegadamente não existiam no Processo, surgiu a decisão recorrida, de 22.1.2025, em que o Juiz Desembargador Relator, por despacho, o condenou em taxa sancionatória excepcional no equivalente a 5 UC,s.
Na Relação, no que ao caso releva, a decisão é proferida pelo Relator, através de decisão sumária, aquando do exame preliminar ou, a decisão, o acórdão, é proferido após conferência ou audiência.
E, a decisão sumária ocorre, nos termos do disposto no artigo 417.º/6 CPPenal, quando,
- a)Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
- b)O recurso dever ser rejeitado;
- c)Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
- d)A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
Perante este simples, linear e claro enquadramento legal, não se suscitam dúvidas que, no caso concreto, não estamos perante uma situação susceptível de se enquadrar na aludida possibilidade legal de ser objecto de uma decisão singular do Relator.
Nem o objecto nem a natureza do decidido o consente.
E se assim é em tese, em abstracto, outra razão se sobrepõe, no caso concreto.
Com efeito, o próprio enquadramento processual, em que surge e se insere o despacho, não pode deixar de conduzir ao mesmo entendimento – a questão decidida não podia surgir em forma de despacho, apenas e tão e só, em forma de acórdão.
Esta condenação em taxa sancionatória excepcional não podia deixar de ter que ser tomada em deliberação, após conferência.
O que se torna, aqui, tanto mais evidente quanto a questão da aplicação da taxa sancionatória excepcional surge, em termos processuais, como absolutamente incindível do acórdão que decidiu a reclamação.
Foi no acórdão que decidiu a reclamação que, pela primeira vez, surgiu – como aí se fez constar, atentos os fundamentos aduzidos e não acolhidos - no horizonte do Tribunal a possibilidade de a reclamação enquadrar aquele instituto jurídico.
E, assim, dado que havia a necessidade de fazer actuar o contraditório, não foi logo, no imediato e, em conferência tomada a decisão.
Apenas depois de o visado ser ouvido sobe tal matéria, o poderia ser. Sem dúvida.
Mas se não tivesse que se fazer actuar o contraditório – porventura porque tal matéria tivesse sido já debatida no processo - a questão seria decidida no acórdão que indeferiu a reclamação.
Não seria pelo facto de que não o podendo ter sido, a solução, a forma de decidir se possa alterar.
Não podia deixar de ser em conferência, após deliberação, que por acórdão o assistente poderia vir a ser sancionado.
A decisão a condenar constitui um prolongamento, um “alongue” do acórdão que indeferiu a reclamação.
E, até se poderá mesmo afirmar que passará a dele fazer parte integrante.
Ou seja, uma decisão dividida em duas partes.
Se a primeira assume a natureza de acórdão, a segunda não pode - pela mesma razão que conduziu àquela primeira forma de decisão – deixar, também, de a assumir.
Estamos, indubitavelmente, perante uma decisão dividida, estruturalmente, em dois momentos.
Cada uma de per si não tem existência, que o sustente.
Uma decisão pressupõe a outra.
A segunda - no que ao caso interessa - apenas existe porque foi proferida a primeira.
E se se a primeira assume a natureza de acórdão, a segunda não pode deixar de assumir a mesma natureza.
Estamos perante duas peças do mesmo puzlle, que aqui é constituído pela decisão em conferência.
A falta de uma das peças tornaria o puzlle irremediavelmente incompleto.
Ou, perante o introito e o epílogo, de uma mesma obra.
Quem a iniciou terá que a acabar
Em suma se a reclamação é indeferida, após conferência, por acórdão não pode a condenação do reclamante em taxa sancionatória excepcional deixar de o ser da mesma forma. Se não foi logo no imediato, porque se entendeu que havia a necessidade de fazer actuar o contraditório, não pode, depois, a condenação surgir em despacho do Relator.
Para utilizar a - não muito feliz, convenhamos - expressão do assistente/recorrente, se a intimação para a possibilidade da aplicação da taxa sancionatória excepcional foi feita, pelo Tribunal Colectivo, através de acórdão, não pode a concretização ser feita pelo Tribunal singular por despacho do Relator.
A preterição da forma colectiva pela forma singular, da decisão, traduz, sem margem para dúvida, uma situação susceptível de integrar a nulidade insanável, prevista na alínea a) do artigo 119.º CCPenal, que oportuna e, pertinentemente o Sr. PGA suscitou.
Em conclusão, procede a invocada nulidade.