I- O facto de o julgador ter erradamente considerado que o requerente não alegara determinado tipo de prejuízo que, segundo ele, constituiria prejuízo irreparável ou de difícil reparação e de consequentemente ter indeferido o pedido de suspensão de eficácia, não configura nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas erro de julgamento.
II- Dado o objecto do recurso jurisdicional em matéria de suspensão de eficácia, o reconhecimento daquele erro não determina, por si só, o provimento do recurso e o deferimento do pedido de suspensão.
III- É meramente conjectural o encerramento de um estabelecimento de lar de 3. idade em resultado da imediata execução de despacho que ordena a demolição de determinada obra não licenciada, ainda que, a solicitação do requerente, o serviço de bombeiros tivesse anteriormente recomendado a realização dessa obra por razões de segurança.