0003583 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dinis Alves
Processo: 0003583
ACORDAO
Descritores: Burla, Burla agravada, Habitualidade, Modo de vida, Valor consideravelmente elevado, Unidade de conta
Sumário
I - À luz do CP/95 (art. 218) não deve, para efeitos de qualificação/agravação da burla, ter-se como valor consideravelmente elevado, a quantia de 430000 escudos, reportada a 1986, não obstante nessa altura não se falar ainda em unidades de conta para efeitos processuais e penais: - regime que porém, deve ser aplicado por analogia e por ser mais favorável ao agente. II - "Fazer da burla modo de vida" é expressão menos abrangente e mais exigente do que "entregar-se habitualmente à burla", - implica que o agente faça da burla a fonte dos proventos para a sua sustentação.
Texto
N