I- Mostra-se fundamentado o acto que contem referencia expressa aos motivos de facto e de direito, determinantes da decisão, que se apresenta como conclusão logica dessas premissas.
II- O pedido de incentivos ao investimento tem de ser formulado, mesmo na modalidade de pedido de isenção de direitos de importação, antes de iniciado o investimento, pois so nessa fase se pode falar de projecto de investimento, segundo a noção contida na al. a) do art. 5 do Dec.-Lei 194/80, de 19-6.
III- Indeferido o pedido por da fase de projecto se ter, ao tempo da sua formulação, passado ja a execução do investimento, o acto não enferma de violação de lei de fundo.