I- No dominio do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) o recurso obrigatorio passou a tender, em primeira linha, a salvaguarda da legalidade.
II- Ate a entrada em vigor da actual Lei de Processo
(LP) , havia recurso obrigatorio sempre que a decisão fosse contraria a posição assumida pelo agente do Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, dado que aquela magistratura, por força do disposto na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF), tinha por função prevalente a defesa da legalidade.
III- O auto de noticia, ate porque equivalente a acusação, deve conter a descrição dos factos materiais constitutivos da infracção.
IV- Com efeito, so perante a especifica indicação ou enumeração destes se assegura ao arguido o direito de defesa [art. 32 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP)] e se pode avaliar do preenchimento ou não do respectivo tipo legal.