I- Só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, e resultar do próprio texto da decisão.
II- Não há violação do artigo 374, n. 2 do CPP quando na decisão de indiquem os meios de prova e a razão de ciência em que o tribunal baseou a sua convicção.
III- Comete o crime previsto e punido do artigo 397 do CP de 82
- hoje artigo 355 do CP de 95 - o arguido fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal, os vende evitando que fossem vendidos no respectivo processo.
IV- O prazo de prescrição deste ilícito é de 5 anos e corre desde o dia em que o facto se consumou. Tendo os factos ocorrido em finais de 1985, ou princípio de 1986, e a participação feita em 22 de Fevereiro de 1991, já o ilícito estava prescrito quando a participação foi feita.