I- O poder discricionario radica numa norma que o concede a Administração para a pratica de certos actos.
II- No exercicio do poder discricionario a Administração não pode praticar qualquer acto mas apenas aquele que, no criterio do orgão administrativo, mais adequado seja a prossecução do fim visado pela norma que lhe tenha concedido esse poder.
III- A estabilidade da instancia, por imutabilidade da causa de pedir, impede qualquer alteração no elenco dos factos concretos reveladores dos vicios invocados como fundamento da impugnação.
IV- O tribunal e livre para, por razões de direito diversas das alegadas inicialmente pelo recorrente, dar por verificado o vicio invocado por este.
V- Não constitui arguição de novo vicio de violação de lei o aditamento, posterior a petição inicial, de outra norma configuradora da actuação ilegal descrita na materia de facto articulada.
VI- O plano normativo em que se reflecte a inobservancia do criterio legal da antiguidade no exercicio da função, no provimento de lugares postos a concurso, e da livre apreciação do tribunal.