I- A notificação ao arguido do despacho a designar dia para julgamento deverá ser feita obrigatoriamente na própria pessoa do notificando, podendo utilizar-se para o efeito a via postal através de carta com aviso de recepção, que só pode ser assinado pelo destinatário;
II- Pelas suas características, logo se alcança que tal modalidade de notificação, no rigor dos seus termos, só é exiquível no território nacional, não se harmonizando o n.3 do artigo 244 do Código de Processo Civil com o disposto no artigo 113 n.1 alínea b), conjugado com o disposto no seu n.5 do Código de Processo Penal.
III- Não pode considerar-se regularmente notificado o arguido residente no estrangeiro se, expedida carta para esse fim, o aviso de recepção vier assinado por pessoa diferente do seu destinatário, embora rubricado pelo funcionário do correio local e carimbado;
IV- Em consequência, e por entretanto ter o arguido sido notificado editalmente para comparecer em juízo, não o tendo feito no prazo indicado, nenhuma censura merece o despacho que o declarou contumaz.