I- Um dos efeitos da amnistia condicional consiste na suspensão do processo ate que decorra o prazo fixado na lei para o cumprimento da respectiva condição.
II- Decorrido esse prazo sem que a condição se cumpra, a amnistia não pode ter lugar.
III- A pendencia do processo e um dos pressupostos da concessão dos beneficios de que fala o artigo 6 do Decreto-Lei n. 103-A/80.
IV- Assim, esse pressuposto existe mesmo apos a prolação da sentença não transitada.
V- A circunstancia de, com a prolação da sentença, ficar extinto o poder jurisdicional do juiz, quanto a materia da causa, não retira a este o poder de conhecer da concessão dos referidos beneficios.
VI- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 103-A/80 não contempla uma hipotese de oblação voluntaria.