I- O artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas não distingue entre deliberações anulaveis, nulas ou juridicamente inexistentes, exigindo apenas que haja uma verdadeira deliberação e que ela seja contraria a lei ou ao pacto social.
II- O paragrafo unico do artigo 27 do mesmo diploma constitui disposição meramente supletiva.
III- E valida a clausula que atribua a gerencia a futuros socios, em determinadas situações que os identifiquem.
IV- A interpretação de documentos e de contratos, nomeadamente de pactos sociais, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
V- E constitutiva do pacto social de uma sociedade a clausula desse pacto em que se estipula sobre a gerencia da sociedade em mais de um grau, fazendo a atribuição sucessiva da administração a determinados socios.
VI- Tal clausula, por força do disposto no artigo 41 da citada Lei, so pode ser alterada por maioria de tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital.
VII- Envolve inibição dos poderes de gerencia atribuidos a um socio pela referida clausula a deliberação que nomeia um director-geral com poderes para assegurar, por si so, a gestão efectiva dos negocios sociais.