I- Credenciado pela alínea e) do art. 202 da CRP, o Estatuto Disciplinar de 1984 confere ao Governo poder disciplinar sobre o pessoal da Administração indirecta, sendo, para o efeito, os dirigentes dos institutos públicos equiparados aos secretários-gerais e aos directores-gerais.
II- Com a entrada em vigor do Estatuto Disciplinar de
1984, das decisões que, em processo disciplinar, apliquem penas, que não sejam da competência de um membro do Governo, cabe recurso hierárquico ou tutelar necessário.
III- Da decisão que, não dando seguimento a uma participação disciplinar, ordene o seu arquivamento, cabe recurso hierárquico ou tutelar facultativo, sem prejuízo do recurso contencioso paralelo.
IV- No caso previsto no item anterior, face ao disposto no art. 21 da LOSTA, a lei reserva ao tribunal o exame da legalidade e à autoridade superior apenas a apreciação da sua conveniência.
V- Não se forma acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever de decisão, se a autoridade superior não se pronuncia sobre um recurso hierárquico ou tutelar facultativo fundamentado apenas na violação de normas legais.