I- A reinserção do delinquente não tem que ser feita necessáriamente em liberdade, mas só quando as circunstâncias e o próprio delinquente o consintam.
II- O facto de o arguido confessar consumir haxixe e heroína, ter vendido aqueles produtos a amigos e ter sido esta confissão relevante para o apuramento dos factos relativos
à venda daqueles produtos, não chega para que possa beneficiar do estatuído no n. 2 do artigo 31 do Decreto- -Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
III- São inconstitucionais as normas do n. 1 do artigo 29, e n. 1 alínea b) do artigo 31 do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, por contenderem frontalmente com o artigo
30, n. 4 da Constituição da República, nos termos do qual nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, políticos ou profissionais.