I- Os documentos comprovativos dos requisitos exigidos para o exercicio da acção popular correctiva podem ser apresentados, nos termos do artigo 523, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel subsidiariamente, ate a decisão final do auditor.
II- Mas não pode intervir como actor popular o recorrente que nem tão-pouco alega na petição todos os requisitos necessarios, previstos no artigo 822 do Codigo Administrativo, designadamente o gozo dos direitos civis e politicos.
III- Tem legitimidade processual subjectiva para recorrer o dono da moradia fronteira a um edificio em construção susceptivel de diminuir o campo visual e, consequentemente, o valor daquela moradia, legitimidade essa que nada tem a ver com a procedencia ou improcedencia do recurso.
IV- O começo de execução de uma obra so e relevante, nos termos dos artigos 828 do Codigo Administrativo, quando tal obra, no respectivo desenvolvimento, contraria a justificada expectativa do interessado no sentido de que aquela obra não excederia determinada altura.