9210964 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Dinis
Processo: 9210964
ACORDAO
Descritores: Transgressão, Condução automóvel audiência de julgamento, Nulidade relativa, Arguição de nulidades, Arguido, Identidade do arguido, Responsabilidade pessoal, Dever de informar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009776
Nr Documento: RP199306099210964
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cc2f9a7f9ee4d76b8025686b00666d46
Sumário
I - A falta da advertência prevista no nº 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro constitui nulidade dependente de arguição, que deve ser apresentada logo que a omissão se verifique e antes do acto a que o arguido assiste esteja terminado; de contrário, ter-se-á como sanada. II - Não pode ser imputada ao arguido a prática da infracção prevista no artigo 58 nº 11 do Código da Estrada por falta do respectivo elemento típico, se não tiver ficado provada a impossibilidade de identificação do condutor autor das contravenções dos artigos 8 nºs 1 e 4 e 2 nº 4, ambos daquele Código, presenciadas pelo agente autuante.