I- Os automobilistas não são obrigados a emitir constantemente sinais acústicos; a necessidade de indicação da aproximação do automóvel em relação aos peões pressupõe que estes estejam a ocupar a faixa de rodagem da estrada, de modo a oferecerem perigo para a circulação dos veículos.
II- Se um peão abandonar subitamente o passeio por onde segue e vier a ser colhido por um veículo automóvel, não pode imputar-se ao condutor deste, por falta do uso de sinais sonoros, a responsabilidade pelo sinistro.
III- A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
IV- Não é de imputar a culpa do acidente ao arguido que, conduzindo um veículo automóvel, à velocidade de cerca de 50-60 Km/hora, dentro de uma povoação, pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem, que no local formava uma recta, com mais de 1 Km de visibilidade e com a largura de 6,40 metros, caminhando em ambas as bermas diversas crianças que vinham da escola, veio colher uma delas, com a parte da frente do veículo, que iniciou súbita e rapidamente a travessia da estrada, do lado direito para o lado esquerdo, sem atentar na aproximação, a menos de 20 metros de distância, do automóvel conduzido pelo arguido, que não buzinou antes do menor atravessar a estrada.