I- A relação juridica de emprego publico e constituida intuitu personae, sendo por isso intransmissiveis os direitos que a integram, designadamente o de atribuição de certa categoria.
II- Os herdeiros de recorrente falecido na pendencia do recurso contencioso em que impugnara acto que o integrava, em primeiro provimento, em certa categoria, não podem ser habilitados como sucessores daquele para com eles prosseguir o recurso, por não ser objecto da sucessão o direito que neste se pretendia fazer valer, extinguindo-se nesse caso a instancia nos termos do artigo 276, n. 3, do Codigo de Processo Civil.