I- O conselho delegado do pessoal da CGD, orgão intermedio, não tem competencia para a promoção por merito do pessoal da referida CGD. Deste modo e para abrir a via de impugnação contenciosa, torna-se necessario recurso hierarquico para o conselho de administração.
II- Sendo possivel reconstituir, atraves de informações e pareceres apropriados pelo acto impugnado, o iter cognoscitivo do autor daquele acto e as razões determinantes da sua emissão, no caso concreto em apreço, não ha vicio de forma.
III- A promoção por merito do pessoal da CGD não e feita no exercicio de poder discricionario, mas ao abrigo de discricionariedade tecnica, pelo que não pode o acto impugnado sofrer do vicio de desvio de poder.
IV- Ainda aquele acto não e susceptivel de sindicabilidade contenciosa, a nivel de vicio de violação de lei, exactamente por ter sido proferido no exercicio de discricionariedade tecnica, salvo erro grosseiro que, no caso em apreço, se não verificou.