I- Embora as afirmações constantes da matéria de facto dada como provada coincidam, em parte, com as expressões legais, sendo que estas são usadas com frequência na linguagem corrente e comum, haverá que considerar tais expressões como também fazendo parte desta. Trata-se de conceitos jurídicos que traduzem também realidades de facto.
II- O valor de 51.280 contos referido a 1993 é consideravelmente elevado quer à face do Código Penal de 1982 quer à face do Código Penal de 1995, pelo que o crime de abuso de confiança por que as arguidas foram condenadas por se haverem apropriado dessa quantia reveste natureza pública.
III- Perante uma sucessão de regimes legais, na determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido, haverá que comparar a lei anterior, vigente à data da prática dos factos, com a lei posterior, mas cada uma em bloco.
IV- O silêncio do arguido em audiência de julgamento não pode desfavorecê-lo, pois se trata de um direito que lhe assiste, mas isso não significa que o Tribunal não possa interpretar essa atitude num determinado sentido, de acordo com a prova produzida. É que, tendo-se provado os factos, apesar do silêncio, não pode atribuir-se a este o mesmo sentido - positivo - correspondente a uma atitude activa, colaborante e esclarecedora do arguido.
V- Apesar de o procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento dever considerar-se extinto face à amnistia decretada pela Lei n.15/94, de 11 de Maio, isso não implica o perdão de pena relativamente ao crime de abuso de confiança através da falsificação de documentos, face ao disposto no artigo 9 n.3 alínea a) daquela Lei.