I- Incorre em crime de prevaricação o titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito em processo em que intervenha no exercício das suas funções, com intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém.
II- Incorre na prática de crime de denegação de justiça, o titular de cargo político que, no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabe.
III- Não incorre em nenhum destes crimes o Presidente da Câmara que, fundado num parecer de jurista da sua Câmara, defere um pedido de licenciamento de obras, ainda que estas não estejam conforme ao R.G.E.U
IV- O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a acção penal, ou, separadamente, em acção instaurada no tribunal cível.
V- A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, devendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal comum em matéria cível, se o demandante for tão só um cidadão comum, ou através do tribunal administrativo de círculo, territorialmente competente se os demandados forem o Estado ou outro ente público, ou titular dos seus órgãos ou seu agente.