I- O parecer tecnico a que se refere o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e sempre exigivel quer para deferir quer para indeferir o pedido de isenção de direitos.
II- O indeferimento sem o parecer tecnico poderia conduzir a que não fossem consideradas circunstancias que aconselhariam o deferimento.
III- O parecer tecnico e vinculante apenas quando for desfavoravel.
IV- A lei ao impor o parecer obrigatorio do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, do orgão tecnico, tambem impõe que tal parecer seja fundamentado, quer seja favoravel quer seja desfavoravel.
V- Se as premissas do parecer do orgão tecnico não permitem a conclusão do mesmo, ele e incongruente, e o despacho que nele se fundamenta, enfermando de vicio de forma, e anulavel.
VI- A concessão de isenção de sobretaxa de importação pressupõe tambem a mesma vinculação, a exigencia do parecer tecnico que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para a concessão ou isenção de direitos.