I- Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento mas não nulidade por omissão de pronúncia.
II- Se o conhecimento do objecto de um processo da competência dos tribunais administrativos ou fiscais depende da, decisão de uma questão da competência de outros tribunais, a lei não impõe que seja suspensa a instância até que essa decisão seja proferida, permitindo que os tribunais tributários conheçam da questão com efeitos limitados ao processo respectivo.
III- Como decorre do preceituado na parte final n.º 1 do art. 127º do C.P.T., é na petição que os impugnantes têm de indicar as razões de facto e de direito em que fundamentam o pedido, envolvendo alteração da causa de pedir a invocação ulterior de novos factos susceptíveis de integrarem vícios do acto impugnado, que só pode ser aceite dentro do condicionalismo previsto nos arts. 212º, 273º e 506º do C.P.C., aplicáveis por força do preceituado na alínea f) do art. 2º do C.P.T
IV- Por isso, fora dos casos referidos e questões de conhecimento oficioso, o tribunal só pode conhecer de vícios que tenham sido invocados na petição de impugnação.
V- O art. 40º do C.P.T. permite que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, não havendo qualquer limitação deste poder pelas diligências probatórias requeridas pelas partes.
VI- A aplicabilidade a todos os procedimentos administrativos das normas do Código do Procedimento Administrativo que concretizam preceitos constitucionais, prevista no n.º 5 do art. 2º deste Código (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro) não obsta à aplicação de regimes especiais de direito de audiência, designadamente no procedimento tributário.
VII- Estando a participação dos contribuintes assegurada pelos arts. 53º, n.º 2, e 112º do C.I.R.C. no procedimento tributário relativo à fixação da matéria colectável de I.R.C., não era de aplicar, antes da vigência da L.G.T., o regime de direito de audiência antes da decisão final do procedimento, previsto no art. 100º do C.P.A