I- Deduzida acusação pelo Ministério Público pelo crime de injúrias a funcionário público cometido através da imprensa, da previsão das disposições conjugadas dos artigos 181 n.1, 183 n.2, 184 e 132 n.2 alínea b) do Código Penal de 1995, apenas contra o autor dos escritos publicados e já não contra o director do jornal ( em relação a este ordenou o arquivamento do processo ), e tendo-se o ofendido, que não se constituiu assistente, limitada a formular pedido cível de indemnização, não se verifica renúncia ou qualquer desistência daquele em relação à queixa inicial.
II- Mesmo que o ofendido fosse admitido a intervir como assistente, o seu silêncio quanto à matéria da acusação mais não significaria que a sua conformação com a posição do Ministério Público, do qual teria a posição de colaborador.
III- Comete dois crimes e não um só o arguido que publicou, em datas diferentes, no mesmo jornal, dois artigos injuriosos visando o mesmo ofendido, o segundo claramente ligado e na sequência do anterior, sem que se tenha demonstrado ter havido unidade de resolução ou que a culpa se encontre consideravelmente diminuído pela concorrência de factores exógenos que tenham arrastado o agente para a reiteração das condutas.
IV- Em recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou por um só crime, nada obsta a que a Relação o condene por dois crimes, embora sem agravar a pena por exigência do " princípio da proibição da reformatio in pejus ".