I- Conta cancelada ou liquidada é a conta bancária que terminou por rescisão expressa ou tácita do correspondente contrato pelo banco ou pelo titular da conta.
II- Conta bloqueada quererá dizer que alguém com legitimidade para tal ordenou que a conta não fosse movimentada - não poderem aí ser creditadas nem debitadas quaisquer quantias - o que não significa que nela não possam existir fundos, só que estes, enquanto estiver bloqueada, não estarão disponíveis.
III- A declaração de falta de provisão não tem de ser feita por palavras sacramentais. Para se verificar a factualidade típica que preencha a condição objectiva de punibilidade prevista pela alínea a) do n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, basta que resulte da declaração aposta no verso do cheque que a recusa de pagamento se deveu a falta de fundos disponíveis na conta sacada.
IV- Se o arguido emitiu o cheque sabendo que a conta estava bloqueada, sabia também que estavam indisponíveis os fundos que porventura lá tivesse, pelo que, na vigência do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro,
( redacção primitiva ) teria cometido o crime de emissão de cheque sem provisão.