I- Justifica-se a perda para o Estado do veiculo sem o qual o arguido não conseguiria transportar a vitima para lugar ermo onde cometeu o crime de violação.
II- Alias, resulta da materia de facto que o arguido utilizava o veiculo na pratica dos seus desmandos sexuais.
III- Havera no entanto, que indemnizar a proprietaria do veiculo - a sociedade que o arguido tem com a mulher com quem vive em união de facto.