I- Tendo havido produção de prova testemunhal em audiência sem redução dos depoimentos a escrito e não se verificando qualquer outro dos fundamentos do artigo 712 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso com as necessárias adaptações, não há possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão do "Júri" em matéria de facto.
II- É de aceitar a fixação da pena, por homicídio, abaixo da média entre os seus limites máximo e mínimo, se o réu agiu em estado de exaltação e se não provocaram circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
III- Se, além daquelas atenuantes, se não provarem outras de considerável valor, não poderá a pena ser reduzida ao mínimo legal, por atenuação especial.
IV- O direito à vida , as dores que a própria vítima suportou durante a agressão e até que morreu, as dores morais da viúva, a perda, por esta, pobre e humilde, na sua comunhão nos ganhos do marido, justificam a fixação do montante da indemnização em 700000 escudos.