I- A expressão "justa indemnização" significa que a indemnização deverá corresponder ao valor real, de mercado, venal ou corrente do bem expropriado.
II- Conforme tem sido jurisprudência pacífica, as alegações a que se refere o artigo 63 do Código das Expropriações de 1991, nada têm a ver com a delimitação do âmbito do recurso, pelo que a sua falta não importa a deserção do recurso da decisão arbitral.
III- Embora não vinculativo para o julgador, é entendimento corrente nos Tribunais Superiores que a indemnização por expropriação deve basear-se fundamentalmente nos valores constantes dos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo Tribunal quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros.