I- Nos termos do artigo 19, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76), deve ser atribuida, no quadro geral de adidos, a categoria de enfermeiro-subchefe a um enfermeiro de 1 classe, promovido pelo Governo Provisorio de Angola, mas aprovado em concurso aberto, e com provas praticas realizadas, antes do inicio de funções do referido Governo.
II- A situação de funcionario aprovado em concurso de promoção insere-se em facto juridico complexo, constituido por factos simples de produção sucessiva, concorrendo todos eles para a produção do acto de promoção. Representa, assim, uma situação de expectativa juridica.
III- O artigo 19, n. 1, alinea a), da significado a essa situação, fazendo depender da sua existencia a salvaguarda das situações que hajam resultado de actos dos governos provisorios das ex-colonias conformes com o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
IV- Os actos legislativos e administrativos do Governo Provisorio de Angola so são relevantes para a ordem juridica portuguesa se e na medida em que forem recebidos e reconhecidos por ela.