014789 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miller Simões
Processo: 014789
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação, Audiencia e defesa, Audição do arguido, Acusação vaga e generica, Artigos de acusação, Facto não articulado, Nulidade insuprivel, Ordem de conhecimento de vícios
Recorrente: Fonseca , Pedro
Recorridos: Minne
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINNE DE 1980/04/15.
Nr Convencional: JSTA00002977
Nr Documento: SA119840524014789
Data de Entrada: 18/06/1980
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.; DIR CONST - ADM PUBL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1a044a779f5dac13802568fc0038256f
Sumário
I - Na acusação em processo disciplinar devem especificar-se concretamente, com indicação das respectivas circunstancias de tempo, modo e lugar, os factos integradores das faltas imputadas como infracção disciplinar. II - A acusação deduzida em termos genericos, vagos, imprecisos e dubitativos e com meros juizos valorativos ou conclusivos sem o respectivo suporte factual padece da nulidade insuprivel de falta de audiencia e defesa do arguido, prevista no artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6, referido nos artigos 55, n. 2, e 57, n. 4, do mesmo diploma.